TJRJ - 0074641-19.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/06/2025 10:54
Remessa
 - 
                                            
18/02/2025 14:45
Remessa
 - 
                                            
27/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0074641-19.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0074641-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00960913 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: DARCY SILVA GONÇALVES OAB/RJ-067878 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela de urgência.
Empréstimo consignado, descontado diretamente em folha de pagamento junto ao INSS.
Autora que não reconhece a contratação.
Conjunto fático-probatório que revela, a toda evidência, que houve inequívoca falha na prestação dos serviços.
Banco apelante que não comprova a contratação da operação n. 952940290, a qual representa o empréstimo impugnado pela autora.
Conforme extratos bancários, não houve qualquer transferência de numerário para a conta da apelada.
Sendo assim, não se pode nem ao menos reconhecer que a autora obteve proveito econômico.
Em se tratando de caso que envolve relação de consumo, o fornecedor de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios independentemente de culpa, bastando para a configuração da responsabilidade a prova do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, correndo os riscos do empreendimento por conta do fornecedor e não do consumidor, só sendo afastada a responsabilidade daquele se comprovada algumas das excludentes do § 3°, do artigo 14, do CDC, o que não ocorreu, já que não se cogita de fato exclusivo da vítima.
Correta a determinação de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
Dano moral configurado, por indevida restrição de acesso a verba de natureza alimentar.
Redução do valor arbitrado (R$10.000,00) para a quantia de R$5.000,00, mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e à reprovabilidade da conduta do apelante.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
22/01/2025 18:44
Documento
 - 
                                            
22/01/2025 18:32
Conclusão
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
11/12/2024 13:57
Inclusão em pauta
 - 
                                            
11/12/2024 13:56
Adiado
 - 
                                            
29/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
 - 
                                            
14/11/2024 14:33
Pedido de inclusão
 - 
                                            
25/10/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
23/10/2024 11:07
Conclusão
 - 
                                            
23/10/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
22/10/2024 16:07
Remessa
 - 
                                            
22/10/2024 16:04
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0377690-49.2008.8.19.0001
Sueli Leal Manhaes
Banco do Brasil S A
Advogado: Jessica Mendonca Aleixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2008 00:00
Processo nº 0213620-58.2021.8.19.0001
Hotel Vilamar Copacabana LTDA - EPP
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2021 00:00
Processo nº 0800559-73.2025.8.19.0023
Helena Noemi da Costa
Banco Agibank S.A
Advogado: Joyce Carla Ferreira Prata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 12:21
Processo nº 0021837-68.2012.8.19.0202
Taynara dos Santos Assis
Isabel Maria Assis da Silva
Advogado: Luiz de Oliveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2012 00:00
Processo nº 0821140-79.2024.8.19.0206
Assima Lenira Moreira dos Santos Lizardo
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 18:50