TJRJ - 0803322-67.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculos, atualizada, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição da certidão de crédito deferida. -
15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803322-67.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CRYPTO TRIP WEB3 LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
18/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0803322-67.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CRYPTO TRIP WEB3 LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA Esclareça a parte autora se desiste em relação aos demais réus.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/11/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOYLE MOREIRA CARVALHO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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