TJRJ - 0806603-22.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 00:45 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 00:20 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 13:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0806603-22.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA FERNANDES NICODEMUS RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Da análise da sentença embargada (i. 136372119), verifica-se a existência de erro material, porquanto a sentença juntada nos autos trata-se de processo distinto.
 
 Nesse sentido, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de i. 136655452 para, sanando o erro material apontado, declarar que a sentença passará conter a seguinte redação: “Elida Fernandes Nicodemus, com o propósito de obter decreto judicial que assegure os seus reenquadramentos funcionais, ajuizou esta ação aos 24.abr.2023 em face do Município de Petrópolis.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Cozinheira desde 28.nov.2008 e que não recebeu as verbas retroativas aos enquadramentos que fazia jus.
 
 Alega que deveria ter sido enquadrada no “nível 2”, a partir de novembro de 2013, entretanto o referido enquadramento somente foi realizado de forma tardia em dezembro de 2018.
 
 Por conseguinte, consubstancia-se os pedidos na condenação do Município a efetuar o pagamento de todas as diferenças apuradas.
 
 Em sede defensiva, o Município de Petrópolis no i. 65043887, aduz que, o enquadramento em questão não é automático sendo necessário o requerimento da parte autora, bem como alega que os pagamentos à Administração Pública seguem trâmites burocráticos e ordem cronológica, não havendo inadimplemento por parte do Município, bem como impugna a planilha apresentada pela autora, haja vista não conseguir identificar qual parâmetro foi utilizado como parâmetro de correção.
 
 Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Gratuidade de Justiça deferida no i. 55599158.
 
 Citação aos 09 de maio de 2023 (i. 57488242).
 
 Réplica no i. 66622116.
 
 Documentos no i. 55190059.
 
 Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
 
 Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no “nível 2” pretendido, é questão que não demanda maiores dilações, porquanto, conforme se verifica na sua ficha funcional (i. 55190077), a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente os contracheques acostados no i. 55190082 demonstram que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 28.nov.2008, fato que evidencia o tempo de serviço da servidora, fazendo jus aos enquadramento no nível pretendido, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
 
 Nesse contexto, levando em consideração que o enquadramento ocorreu de forma tardia em dezembro de 2018, não remanescem dúvidas de que Elida Fernandes Nicodemus faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 2”, a partir de novembro de 2013, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, razão pelo qual afasto a quantia indicada na inicial.
 
 Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 2”, a partir de novembro de 2013 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em dezembro de 2018, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o ajuizamento da ação.
 
 Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) douto (a) advogado (a) da parte autora, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.” Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PETRÓPOLIS, 22 de janeiro de 2025.
 
 Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:44 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/01/2025 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2025 20:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 00:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 13:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/08/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 17:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2024 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:44 Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 00:10 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 17:30 Outras Decisões 
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                                            27/07/2023 19:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/07/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2023 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2023 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2023 23:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2023 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 20:04 Outras Decisões 
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                                            25/04/2023 16:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2023 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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