TJRJ - 0881669-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:13
Remessa
-
05/05/2025 08:10
Recebimento
-
25/03/2025 20:29
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 20:28
Documento
-
27/01/2025 09:01
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0881669-34.2023.8.19.0001 Assunto: Gratificação de Condição Especial de Trabalho / Gratificações e Adicionais / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0881669-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00985587 APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Policial militar inativo.
Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, destinada a policiais e bombeiros militares na ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança da sociedade", sem previsão de extensão aos inativos.
Caráter pro labore faciendo.
Necessidade de exposição ao risco para a percepção da verba, o que não se aplica ao apelante, militar inativo à data da criação da GRAM.Gratificação que absorve a indenização do auxílio-moradia, a qual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, não se incorpora aos vencimentos dos policiais militares inativos.
A tese do apelante, se acolhida sob o argumento de aplicação da paridade, colocaria o inativo em situação mais favorável que a do servidor ativo, permitindo-lhe acumular a GRAM com o Adicional de Inatividade e com os proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ao ocupado no momento da passagem para a inatividade.
Para os servidores ativos, tal cumulação foi expressamente vedada pelo art. 40, §2º, da Lei nº 9.537/2021.
Apelação desprovida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:43
Documento
-
23/01/2025 11:32
Conclusão
-
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
16/12/2024 09:26
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:32
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 13:25
Remessa
-
04/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Publicação
-
31/10/2024 13:05
Conclusão
-
31/10/2024 13:00
Distribuição
-
31/10/2024 10:28
Remessa
-
31/10/2024 10:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801359-98.2024.8.19.0003
Vanderleia Rodrigues Silva
T R X Engenharia e Participacoes LTDA - ...
Advogado: Shara Cananea da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 15:40
Processo nº 0829929-76.2024.8.19.0203
Mariana Azeredo Martinho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 14:55
Processo nº 0801434-09.2024.8.19.0078
Edna Rodrigues de Carvalho Araujo
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 16:25
Processo nº 0800817-60.2024.8.19.0042
Luzia Tassi Sebastiao
Municipio de Petropolis
Advogado: Andrea Pereira Barboza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 14:15
Processo nº 0800371-70.2024.8.19.0070
Gleice Kely Coutinho Faria
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Wescley Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 16:41