TJRJ - 0963039-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:56
Remessa
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27/01/2025 09:01
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0963039-35.2023.8.19.0001 Assunto: Direito de imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0963039-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01094442 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: PERSONA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO: JOSÉ DE LEMOS MORAES OAB/RJ-066351 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.A Autora buscou compelir o Estado a concluir processo administrativo paralisado há mais de 02 anos.Sentença de procedência que é desafiada pelo Ente.A Lei Estadual nº 5.427/2009 estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o artigo 44 da referida lei determina que a Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva.
O artigo 45, por sua vez, dispõe que a Administração tem o prazo de até trinta dias para proferir decisão depois de concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.Evidente a preocupação do legislador estadual com a celeridade e a duração razoável do processo, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.A Autora buscou administrativamente que o Estado comprovasse a quitação de contribuições sociais de 2015 e 2017, tendo sido apurado que a Secretaria de Estado de Saúde efetuou o pagamento de DARF de R$ 76.808.002,69 "contemplando-se os anos de 2015, 2016 e 2017", ficando "pendente de elucidação o requerimento contido no Anexo I do Ofício 17/2020 (Doc. 7) quanto a conciliação de contas dos pagamentos ordinários durante os exercícios de 2015 e 2016".A narrativa inicial apontou pendência da Administração para a solução administrativa da mora com o pagamento de R$ 2.871.677,14.
O Estado Apelante não apresentou qualquer justificativa para o atraso na solução do processo administrativo em questão, paralisado há mais de dois anos, desde 16/02/2022.
O artigo 45 da Lei Estadual nº 5.427/2009 impõe a obrigação de decisão em trinta dias para os processos com instrução concluída, não tendo o Estado alegado que há pendência na instrução do feito.
A leitura da narrativa inicial, não impugnada em qualquer medida pela parte Apelante, denota que já foi satisfeita a necessidade de instrução do feito na esfera administrativa, eis que parte da questão já foi dirimida.
Não assiste razão ao Ente ao buscar que seja apenas coibido à movimentar o processo administrativo, eis que, como já fundamentado, não há linha defensiva argumentativa quanto à insuficiência da instrução do processo administrativo, o que atrai a incidência do artigo 45 da Lei Estadual nº 5.427/2009, que impõe a solução em trinta dias.Mesmo com a prolação da sentença em 10/10/2024, o Estado sequer demonstrou ter impulsionado o feito desde então no intuito de decidi-lo, evidenciando excessiva e desarrazoada morosidade da máquina pública em prejuízo do administrado, que não pode se ver refém da administração.
Destaque-se que a determinação de decisão administrativa não implica na obrigação de realização de qualquer pagamento, mas de apuração do que é requerido pelo administrado.Manutenção da sentença.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:10
Documento
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23/01/2025 11:33
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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16/12/2024 09:26
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 15:23
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 13:14
Conclusão
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:05
Mero expediente
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05/12/2024 12:00
Conclusão
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05/12/2024 11:56
Confirmada
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05/12/2024 11:51
Mero expediente
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05/12/2024 11:11
Conclusão
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05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 13:30
Remessa
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04/12/2024 13:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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