TJRJ - 0808501-07.2022.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0808501-07.2022.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORIS DE OLIVEIRA SITTA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que lhe assegure o recebimento em dobro da remuneração relativas às férias de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020 não usufruídas e não pagas no lapso temporal legal, acrescidas de 1/3 de abono constitucional e reflexos (triênios, adicionais/gratificação, serviço extraordinário e insalubridade), em valor a ser apurado em sede de liquidação, Loris De Oliveira Sitta assestou esta demanda, aos 20.out.2022, em face do Município de Petrópolis, ao argumento de que o ente federado, ao efetuar o pagamento dos seus direitos trabalhistas, ignorou as regras insertas nos artigos 127, 128, e 133do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis - Lei nº 6.946/12.
Aduz que a sua investidura no cargo de Cirurgião Dentista no Município de Petrópolis ocorreu em 05.jan.1993 e que as férias 2014/2015 foram gozadas/pagas em março de 2016 bem como as férias 2015/2016 foram gozadas/pagas em outubro de 2018 e as férias de 2016/2017 foram gozadas/pagas em fevereiro de 2019.
Ademais, as férias de 2017/2019 foram gozadas/pagas em abril de 2019, as férias 2019/2020 foram gozadas/pagas em janeiro de 2022, ou seja, fora do período concessivo de 12 (doze) meses previstos nos citados artigos 127,128 e 133.
A parte autora requisitou através do processo administrativo nº40432/2020 o pagamento das férias em dobro.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 38561413.
Citação do Município de Petrópolis ocorrida aos 10.jan.2023 conforme demonstrado no i. 41570418.
A contestação do Município de Petrópolis no i. 53800531, alega, primeiramente, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 233, de 04 de outubro de 2017, o qual fixou regras de contingência para enfrentamento da alegada crise financeira, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento deu-se em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, o que não justifica o pagamento em dobro da remuneração.
Réplica no i. 58023143.
Partes legitimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, já que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Inicialmente, registre-se que o artigo 133 da Lei 6.946/12, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, estabelece, in verbis: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 128, a Administração Pública pagará em dobro a respectiva remuneração.” Já o citado artigo 128 prevê: “As férias serão concedidas pela Administração Pública nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito”.
Neste sentido, não nega o Município de Petrópolis a ausência de pagamento das férias em questão fora do prazo legal, limitando-se a tecer considerações acerca da situação financeira da administração municipal.
Ademais, considerando-se os documentos dos autos e a ausência de impugnação dos fatos constitutivos do direito da parte autora pelo réu, constata-se que a parte autora faz jus às verbas pretendidas, sendo certo que a alegação de restrição orçamentária não pode servir de justificativa para descumprimento de direito assegurado por lei ao servidor público municipal.
Da análise do documento de i. 33722201, verifica-se que: 1) O direito às férias relativas ao período de 2014/2015 foi adquirido em 11/01/2014.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 10/01/2015, mas o foram apenas em março de 2016; 2) O direito às férias relativas ao período de 2015/2016 foi adquirido em 11/01/2015.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 10/01/2016, mas o foram apenas em outubro de 2018; 3) O direito às férias relativas ao período de 2016/2017 foi adquirido em 11/01/2016.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 10/01/2017, mas o foram apenas em fevereiro de 2019; 4) O direito às férias relativas ao período de 2017/2018 foi adquirido em 11/01/2017.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 10/01/2018, mas o foram apenas em abril de 2019; 5) O direito às férias relativas ao período de 2019/2020 foi adquirido em 11/01/2019.
Logo, deveriam ter sido concedidas até 10/01/2020, mas o foram apenas em janeiro de 2022.
Sendo assim, resta clara a procedência da pretensão quanto ao pagamento das dobras, inclusive quanto aos adicionais e ao terço constitucional, em estrita obediência às regras dos artigos 132, § 1º, e 133 da legislação municipal mencionada.
Nesse sentido também tem se posicionado o e.
TJRJ, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FÉRIAS GOZADAS E REMUNERADAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR QUE É SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E QUE AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2015/2016 FORAM GOZADAS E PAGAS EM JANEIRO/2019 E AS FÉRIAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DE 2016/2017 FORAM GOZADAS E PAGAS EM FEVEREIRO/2019, DE MANEIRA TARDIA.
LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E ASSEGURA AO SERVIDOR O GOZO REMUNERADO DE FÉRIAS E A INDENIZAÇÃO, EM DOBRO, NO CASO DE FRUIÇÃO INTEMPESTIVA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (0006852-11.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/08/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FÉRIAS GOZADAS E RECEBIDAS A DESTEMPO.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS, EM DOBRO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS, TRIÊNIOS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 132 E 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 6.946/2012.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR O DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA E PELA LEI MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0000120-14.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Por fim, tendo em vista o estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária até a data da citação, data que consiste no termo inicial dos juros de mora, a partir da qual será aplicável apenas a Taxa Selic, que engloba juros e correção, tendo em vista a entrada em vigor da citada EC em 09/12/2021 (anteriormente, portanto, à citação).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Município de Petrópolis ao pagamento do dobro da remuneração da parte autora em relação às férias dos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020 (períodos aquisitivos de 11/01/2014 a 10/01/2015, 11/01/2015 a 10/01/2016, 11/01/2016 a 10/01/2017, 11/01/2017 a 10/01/2018, 11/01/2019 a 10/01/2020), incluídos os adicionais, triênio e terço constitucional, adotadas como referência as remunerações dos meses em que as férias foram gozadas (contracheques no i. 33722202/ 33722207), com correção monetária pelo índice IPCA-E do vencimento dos períodos concessivos (11/01/2016, 01/01/2017, 11/01/2018, 01/11/2019, 11/01/2021)até a data da citação, a partir da qual passa a ser aplicável a Taxa Selic, que engloba juros e correção, anotando-se que a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com o requerimento do processo administrativo.
Anote-se que, na forma da orientação contida no Enunciado 23 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12, de 21/07/2017, o qual preceitua que a indenização por férias deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previsto no artigo 85, §3º, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 22 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
22/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAISA PESSANHA NOGUEIRA TORRES em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:51
Outras Decisões
-
19/06/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de RAISA PESSANHA NOGUEIRA TORRES em 29/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 10/03/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 15:33
Outras Decisões
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06/12/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
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14/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:45
Outras Decisões
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21/10/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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