TJRJ - 0803385-85.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 11:42
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803385-85.2023.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0803385-85.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01006813 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELADO: ROSICLEA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM OAB/RJ-144078 ADVOGADO: BRENNO MARTINS SOARES OAB/RJ-233491 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUE.
POSSÍVEL FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, DO CPC).
FORTUITO INTERNO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NÃO PUGNADA PELO BANCO APELANTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1061 DO STJ (RESP 1846649/MA).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCONTOS EFETUADOS DESDE 02/2022.
AÇÃO INTERPOSTA EM 03/02/2022.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.- Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar cancelado o contrato nº 0123445815206 e condenar o réu a restituir à autora todos os valores descontados em razão do contrato objeto da lide, em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto efetuado, abatendo-se do valor devido o valor de R$ 2.000,00, recebido pela autora, corrigido monetariamente desde a data do recebimento, até a presente data, bem como a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).- Aplicação do disposto no enunciado nº 297, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. - Considerando que não pode o autor fazer prova de fatos negativos (a não abertura da conta corrente e a não contratação dos empréstimos) cabia à parte ré demonstrá-los, à luz dos artigos 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. - Não é possível considerar os documentos apresentados pelo banco réu para comprovar a contratação eletrônica, por força do que estabelecem os artigos 411, III, 428, I, 429, II, do CPC, bem como do Tema n 1.061 do STJ, cuja observância é obrigatória (art. 927, III, do CPC), já que a autora refuta a contratação do empréstimo consignado, deixando o banco apelante de requerer a produção de perícia, para comprovar a autoria e a autenticidade de tais operações.- Eventual fraude nas operações bancárias objeto dos autos que configura hipótese de fortuito interno e falha na prestação do serviço.
Verbetes sumulares nºs 94 do TJRJ e 479 do STJ.- Violação aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, com fulcro nos artigos 4°, I, III, IV do CDC, 113, 421 e 422 do Código Civil. -
Por outro lado, entendo que não restaram comprovados os danos morais.
Autora que somente ingressou com a ação um ano após o início dos descontos em seu contracheque, além de ter se utilizado do valor disponibilizado pelo Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:48
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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25/11/2024 16:58
Pedido de inclusão
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08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 11:11
Conclusão
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06/11/2024 11:00
Distribuição
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06/11/2024 00:04
Remessa
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06/11/2024 00:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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