TJRJ - 0814615-84.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814615-84.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0814615-84.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00989735 APELANTE: ANTONIO BARBOSA CORDEIRO NETO ADVOGADO: OSWALDO LUIZ MACHADO OAB/RJ-072611 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Apela o autor, para requerer a procedência do pedido, invocando o Tema 1.150 do STJ, que estabelece a responsabilidade do réu por saques indevidos, bem como má-gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP, salientando que a data de início do cômputo do prazo prescricional é aquela em que o autor pediu o extrato.- Sentença que aplicou ao caso concreto as teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150).- Autor que se aposentou, e foi ao banco réu para sacar os depósitos do PASEP, em 02/08/2000, ajuizando a presente demanda em 09/05/2024.- Próprio demandante que afirma expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do PASEP.- Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:52
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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22/11/2024 12:45
Pedido de inclusão
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31/10/2024 00:07
Publicação
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29/10/2024 11:10
Conclusão
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29/10/2024 11:00
Distribuição
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29/10/2024 07:25
Remessa
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29/10/2024 07:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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