TJRJ - 0912781-21.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0912781-21.2023.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0912781-21.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00981942 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA COPACABANA ADVOGADO: PABLO JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA OAB/RJ-158705 APELADO: NICOLAS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: SUELY SOUZA DE LIMA OAB/RJ-100515 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DANOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO.
VAZAMENTO ORIUNDO DE UNIDADE DO RÉU.
DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERDA DA PROVA.
ART. 927, CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU.
ART. 373, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do réu pelos danos no elevador do condomínio.
Apela o autor, pugnando pela reforma da sentença, alegando a desnecessidade de prova pericial e a existência de vídeo que comprovaria que os danos são oriundos da unidade do réu. - Responsabilidade civil subjetiva que exige a comprovação de dano, conduta ilícita (negligência, imperícia ou imprudência) e nexo causal, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil.- Segundo as alegações iniciais da parte autora, os danos materiais ao elevador foram provocados pelo réu, já que se tratava de vazamento oriundo de seu apartamento.
Em contestação, o réu afirma que o elevador já apresentava defeitos há algum tempo e que não há provas da origem do dano.- Vertente hipótese que envolve questão eminentemente técnica, sendo imprescindível a realização de prova pericial para elucidação da celeuma instaurada.
Ocorre que o autor não realizou o depósito da sua parte dos honorários periciais, razão pela qual houve a perda da prova.- Não logrou a parte autora em atender ao ônus do art. 373, I do CPC/2015, haja vista a inércia quanto aos atos que possibilitariam a perícia, prova esta imprescindível para comprovar as teses autorais de que o dano ao elevador foi causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do réu e que despenderia o valor de R$ 15.276,31 com o conserto, sendo insuficiente para tal demonstração a juntada de ordens de reparo ou link com vídeo demonstrando o corredor molhado.- Assim, considerando a ausência dos elementos integrantes da responsabilidade subjetiva, afasta-se o dever de indenizar, a teor do art. 927 do Código Civil.
Precedentes deste TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:52
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:56
Pedido de inclusão
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25/11/2024 16:39
Conclusão
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25/11/2024 16:34
Documento
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25/11/2024 16:31
Documento
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14/11/2024 14:00
Documento
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31/10/2024 13:21
Confirmada
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30/10/2024 17:40
Mero expediente
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30/10/2024 00:07
Publicação
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24/10/2024 13:09
Conclusão
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24/10/2024 13:00
Distribuição
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24/10/2024 10:32
Remessa
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24/10/2024 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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