TJRJ - 0801216-50.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:01
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801216-50.2022.8.19.0207 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801216-50.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00883175 APELANTE: GLOBAL CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-252784 ADVOGADO: MATEUS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-252255 APELADO: WELLINGTON AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: NAYRA DALIER CONTINO MARCELINO OAB/RJ-157687 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA RECURSAL FUNDAMENTADA COM CLAREZA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- Recorrente que invoca omissão no voto quanto à análise de ausência de autenticidade ou validação no único e-mail apresentado pela associação como suposta comunicação da mora.
Pugna pelo provimento do recurso.- Segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020).- Não se verifica a omissão apontada no acórdão embargado, in casu, visto que não há motivo plausível para que se duvide dos registros constantes nas telas sistêmicas da associação seguradora, até porque, atualmente, as empresas efetivam contatos e procedimentos administrativos unicamente por meio de sistemas informatizados.- Para além disso, há que se reforçar que o autor tinha conhecimento da sua inadimplência, pois afirma tal fato em sua própria exordial.- Prequestionamento.
Ausência de prejuízo à embargante, conforme art. 1.025, do CPC/2015.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:48
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 16:05
Inclusão em pauta
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09/12/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 16:47
Conclusão
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05/12/2024 16:36
Documento
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05/12/2024 16:32
Documento
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05/12/2024 15:48
Mero expediente
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04/12/2024 17:51
Conclusão
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26/11/2024 14:28
Documento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 15:08
Documento
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06/11/2024 20:39
Conclusão
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06/11/2024 13:01
Provimento
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04/11/2024 08:44
Documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 13:29
Confirmada
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22/10/2024 12:42
Inclusão em pauta
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08/10/2024 13:35
Pedido de inclusão
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 13:09
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Distribuição
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03/10/2024 12:09
Remessa
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02/10/2024 23:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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