TJRJ - 0825468-26.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:11
Remessa
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11/02/2025 12:19
Documento
-
11/02/2025 12:18
Documento
-
28/01/2025 16:03
Confirmada
-
28/01/2025 15:48
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825468-26.2022.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0825468-26.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00763299 APELANTE: GENILZA JOSE RODRIGUES REP P S FILHA PATRICIA MEIRELLES ALVES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000004 APELADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO OAB/RJ-167462 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS SUFICIENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.- Afigura-se prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, com vistas ao preenchimento do requisito do prequestionamento, quando a tese jurídica foi apreciada, segundo jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1364730 SP 2010/0200056-1, O.E.: Quinta Turma, DJE 09/02/2012). - Segundo o STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2016). - Prequestionamento.
Ausência de prejuízo aos recorrentes, conforme art. 1.025, do CPC/2015.- Embargante que pretende, em verdade, seja revista questão debatida no aresto e que este seja modificado com acatamento de suas teses, para o que não se presta o presente recurso.RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:52
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 12:12
Documento
-
09/12/2024 17:45
Confirmada
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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28/11/2024 15:12
Pauta
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26/11/2024 14:23
Conclusão
-
26/11/2024 14:22
Documento
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04/11/2024 08:44
Documento
-
24/10/2024 15:26
Confirmada
-
24/10/2024 15:12
Mero expediente
-
23/10/2024 17:46
Conclusão
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15/10/2024 12:40
Documento
-
14/10/2024 09:27
Documento
-
01/10/2024 12:16
Confirmada
-
01/10/2024 00:05
Publicação
-
27/09/2024 15:28
Documento
-
26/09/2024 19:01
Conclusão
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25/09/2024 13:01
Não-Provimento
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18/09/2024 09:01
Documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
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09/09/2024 13:00
Confirmada
-
09/09/2024 12:30
Inclusão em pauta
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03/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 13:19
Pedido de inclusão
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30/08/2024 11:17
Conclusão
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30/08/2024 11:00
Distribuição
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29/08/2024 23:00
Remessa
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29/08/2024 22:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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