TJRJ - 0811611-94.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Remessa
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19/05/2025 13:26
Remessa
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04/04/2025 15:14
Remessa
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11/02/2025 12:18
Documento
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28/01/2025 15:45
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811611-94.2023.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0811611-94.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00818391 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: ORDILHA JORGINA SIQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ELABORADO DE FORMA EXTREMAMENTE CLARA E MINUCIOSA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, §1º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 52 DO TJRJ.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.- Recorrente que alega, em suma, omissão no acórdão, quanto à condenação da ré ao pedido indenizatório por dano moral, em razão da aplicação de TOI, o qual não se traduz em exercício regular do direito da ré, e sim em prática abusiva, invocando os enunciados 192 e 194 da Súmula de jurisprudência do TJRJ.
Pugna seja suprida a omissão apontada, de modo a condenar a embargada ao pagamento de verba reparatória por danos morais, prequestionando a matéria invocada.- Ausência de configuração das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC, tampouco do vício de omissão, já que o acórdão recorrido analisou o cerne da questão trazida à reexame, fundamentando-se no sentido da inocorrência de dano moral, pois a autora estava inadimplente, recebeu aviso de corte e ajuizou a ação tão somente após o corte do serviço, hipótese que atrai o disposto no verbete sumular 83, do TJRJ. - Segundo jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/05/2020).- Vale lembrar que, ainda de acordo com o STJ, mesmo após a vigência do CPC/15, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, CE, DJe 03/08/2016), sendo prescindível a indicação expressa de todos os dispositivos normativos invocados, quando a tese jurídica foi apreciada (EDcl no AgRg no Ag 1364730, CE, DJE 09/02/2012).- Prequestionamento.
Ausência de prejuízo à embargante, conforme art. 1.025, do CPC/2015.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:47
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/12/2024 11:32
Documento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 17:45
Confirmada
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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02/12/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 12:17
Conclusão
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21/11/2024 12:05
Documento
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05/11/2024 17:33
Documento
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05/11/2024 16:54
Documento
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05/11/2024 16:47
Confirmada
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04/11/2024 08:44
Documento
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29/10/2024 18:36
Confirmada
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 16:43
Documento
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23/10/2024 18:36
Conclusão
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23/10/2024 13:01
Provimento em Parte
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07/10/2024 09:54
Documento
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04/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 13:22
Confirmada
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02/10/2024 19:03
Inclusão em pauta
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25/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 13:49
Pedido de inclusão
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23/09/2024 13:10
Conclusão
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23/09/2024 13:00
Distribuição
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23/09/2024 11:16
Remessa
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19/09/2024 13:05
Remessa
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19/09/2024 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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