TJRJ - 0800288-18.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
 - 
                                            
29/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA SATIRO GERALDO em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2025 23:59.
 - 
                                            
21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
17/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800288-18.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SATIRO GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, o acordo em execução de fls. 44/50, celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Nesses termos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
No caso de depósito judicial, com a juntada de comprovante, expeça-se, desde logo, mandado de pagamento.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/08/2025 18:50
Homologada a Transação
 - 
                                            
07/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 06/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA SATIRO GERALDO em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/08/2025 23:59.
 - 
                                            
04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
11/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/07/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/07/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
11/07/2025 11:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
 - 
                                            
23/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
 - 
                                            
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
16/06/2025 18:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
 - 
                                            
08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/05/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
05/05/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
02/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800288-18.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SATIRO GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "MENSAL COMBINAQUI", no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), impugnado na exordial, na conta corrente da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular - 
                                            
22/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/01/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/01/2025 15:33
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
 - 
                                            
21/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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