TJRJ - 0002708-43.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:01
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002708-43.2022.8.19.0003 Assunto: Embargos de Terceiro / Atos executórios / Objetos de cartas precatórias/de ordem / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002708-43.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00929829 APELANTE: ILIDIO MANUEL RODRIGUES MOTA ADVOGADO: LUCIANA DO PRADO RUFINO OAB/RJ-220748 ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA OAB/RJ-074548 APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO DE PADUA GOMES DE SOUZA REP P S INV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA OAB/RJ-133476 ADVOGADO: CAMILA DA SILVA BORGES OAB/RJ-211203 Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INSURGÊNCIA DO APELANTE EM FACE DE LEILÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
COMPROVADA FRAUDE À EXECUÇÃO.1) Alega o embargante, ora apelante, que, por um equívoco, o seu terreno foi incluído como parte do terreno penhorado, já que o terreno penhorado está situado ao lado do seu e não possuí divisória entre eles. 2) A sentença julgou improcedentes os embargos, eis que declarou haver fraude de execução em relação a alienação do imóvel objeto da lide.3) A avaliação do imóvel feita pelo expert do Juízo é plenamente válida e sequer foi impugnada no momento oportuno. 4) Nos autos do processo principal, é possível verificar que foi determinada a lavratura do Termo de Penhora, no imóvel que o embargante afirma ser de sua propriedade, em 03/09/2015, sendo que os executados tiveram conhecimento desde o ano de 2009.
Dessa forma, restou caracterizada a fraude à execução com a alienação do bem discutido nos autos em 05/07/2016, quando o executado transmitiu seus bens a terceiros. 5) Somados a isso, está claro que o imóvel foi vendido por valor irrisório se considerarmos o valor da venda, a época, as benfeitorias no imóvel e o tamanho da propriedade.6) O recurso de apelação do embargante não merece prosperar.
Incidência da Súmula 375 do STJ.Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:02
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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28/11/2024 14:53
Pedido de inclusão
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:11
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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12/10/2024 21:59
Remessa
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12/10/2024 21:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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