TJRJ - 0842018-29.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:07
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842018-29.2022.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0842018-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866262 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 APELADO: FGB TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI APELADO: FREDERICO GUILHERME BARROZO DOS SANTOS Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ARTIGO 290 DO CPC - REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O ARTIGO 485 - ACÓRDÃO PROFERIDO SEM VÍCIOS.Como já assentado anteriormente, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.
A lei processual em vigor não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte previamente à extinção por falta de adequado recolhimento das custas.
Ausência de vícios no julgado.Embargos que se rejeitam.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:04
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
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26/11/2024 15:36
Pauta
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22/11/2024 13:30
Conclusão
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22/11/2024 13:29
Documento
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 13:22
Documento
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06/11/2024 20:39
Conclusão
-
06/11/2024 13:01
Não-Provimento
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23/10/2024 12:38
Documento
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23/10/2024 00:05
Publicação
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22/10/2024 13:29
Confirmada
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22/10/2024 12:42
Inclusão em pauta
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03/10/2024 16:39
Pedido de inclusão
-
03/10/2024 00:06
Publicação
-
01/10/2024 12:21
Conclusão
-
01/10/2024 12:10
Distribuição
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30/09/2024 17:51
Remessa
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30/09/2024 17:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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