TJRJ - 0800262-20.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:25
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800262-20.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA LEAL RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não requerimento, uso ou desbloqueio dos cartões de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob as rubricas EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, referentes aos contratos 18479991, 18479992, 18479993 e 18479994,impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 02/05/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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