TJRJ - 0806749-40.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/09/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806749-40.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Id. 190740212: Indefiro a pretendida realização de AIJ virtual, eis que sua realização, de forma presencial, trata-se de determinação do CNJ.
Ademais, o réu não apresentou justo impedimento ao comparecimento no ato.
I-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 CERTIDÃO Processo: 0806749-40.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Audiência Instrução e Julgamento presencial designada para 05/09/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
MARISTELA MEIRELLES DA SILVA DUQUE -
05/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 09:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/03/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806749-40.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE SOUZA CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Mantenho a decisão concessiva de tutela provisória de urgência proferida, eis que os argumentos trazidos pelo réu, em sede de contestação deverão ser analisados em sede de mérito, razão pela qual a referida decisão permanece hígida, diante da presença dos requisitos legais nela reconhecidos.
Ademais, a multa foi fixada por cada ato em desacordo, considerando-se o dobro de cada desconto indevido, atendidos, portanto, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo falar-se em limitação.
Intimem-se.
No mais, aguardem-se audiência designada.
BARRA DO PIRAÍ, 20 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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