TJRJ - 0817071-13.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817071-13.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0817071-13.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00172599 RECTE: LIVIA RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 RECORRIDO: SOPHIA MUNDO ENCANTADO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: LETÍCIA MAXIMIANO GALHARDO OAB/RJ-243796 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 12:49
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 11:20
Conclusão
-
12/12/2024 11:17
Distribuição
-
12/12/2024 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0957433-89.2024.8.19.0001
Bianca Soares de Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:42
Processo nº 0800676-91.2025.8.19.0014
Michelle N Barbosa da Silva Reciclagem F...
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Allan Nunes Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 14:29
Processo nº 0836766-08.2023.8.19.0002
Rosenilda Dias Menezes
Mauro Oliva Lefrancois
Advogado: Priscila Pires Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 13:05
Processo nº 0884754-77.2024.8.19.0038
Ana Maria Martins da Silva
Fleury S A
Advogado: Eduardo Leal Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:17
Processo nº 0804761-25.2024.8.19.0251
Guilherme Teixeira Wenzel
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Pedro Brandao Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 17:10