TJRJ - 0809513-57.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 20:18
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0809513-57.2024.8.19.0213 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0809513-57.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00172043 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 RECORRIDO: DENIZE DE ALMEIDA SANSAO ADVOGADO: RENATO ROSSETO PAIXÃO OAB/RJ-106815 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 17:48
Inclusão em pauta
-
11/12/2024 14:22
Conclusão
-
11/12/2024 14:19
Distribuição
-
11/12/2024 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0034123-31.2014.8.19.0001
Gracilei Calais Goncalves
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0803721-28.2024.8.19.0212
Carlos Lieberne Marchiori Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Pedro Malamace Monatte Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 17:22
Processo nº 0814346-11.2024.8.19.0087
Elizete Siqueira Nunes
Banco Bradescard SA
Advogado: Carlos Renato Veiga Cupolillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 19:00
Processo nº 0086202-11.2019.8.19.0001
Marco Antonio Rodrigues da Silva
Miriam Oliveira Gama
Advogado: Leila Mara da Cunha Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2019 00:00
Processo nº 0817773-35.2024.8.19.0210
Dirlene Pereira Passos Dias
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Roberta Lins de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:33