TJRJ - 0800289-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA SATIRO GERALDO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 09:35 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800289-03.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SATIRO GERALDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação do serviço cobrado com a ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "ITAÚ SEGURO AP PF", no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), impugnado na exordial, na conta corrente da parte autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:39
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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21/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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