TJRJ - 0806239-49.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 14:05
Documento
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18/02/2025 17:26
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806239-49.2023.8.19.0204 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0806239-49.2023.8.19.0204 Protocolo: 8818/2024.00169919 RECTE: ALESSANDRA CRISTINA BONASSO DE BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ANA CRISTINA FREIRE DE LIMA OAB/SP-233243 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, para anular a sentença recorrida, diante da inexistência de intimação autoral do id 53852002.
Ademais, consta nos autos o comprovante de pagamento do acordo entabulado.
Primazia do julgamento de mérito.
Ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
23/01/2025 10:00
Provimento em Parte
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17/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 17:36
Inclusão em pauta
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09/12/2024 15:36
Conclusão
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09/12/2024 15:33
Distribuição
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09/12/2024 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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