TJRJ - 0817876-63.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:37
Baixa Definitiva
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0817876-63.2024.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0817876-63.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00171654 RECTE: ARLINDO BERNARDINO RIBEIRO ADVOGADO: RICARDO ARGENTO DA COSTA OAB/RJ-150814 RECORRIDO: DIRETRIZ SOLUCOES E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: JERFFERSON VITOR PEDROSA OAB/CE-045426 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, sem condenação em honorários porque não foram apresentadas contrarrazões, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 17:48
Inclusão em pauta
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11/12/2024 10:06
Conclusão
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11/12/2024 10:03
Distribuição
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11/12/2024 10:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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