TJRJ - 0816416-12.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:38
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816416-12.2022.8.19.0203 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0816416-12.2022.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00170010 RECTE: ANDREA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO: TALITA AGUIAR DA CRUZ OAB/RJ-195875 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 RECORRIDO: ASSOCIATTO CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
23/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 16:26
Inclusão em pauta
-
09/12/2024 11:35
Conclusão
-
09/12/2024 11:32
Distribuição
-
09/12/2024 11:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819578-02.2023.8.19.0002
Beatriz Fonseca Sales
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Beatriz Fonseca Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 13:44
Processo nº 0815212-19.2024.8.19.0087
Sebastiao Ronaldo Silveria Angelo
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Marciel Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:53
Processo nº 0837807-46.2024.8.19.0205
Simone de Souza Berg
Banco Master S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:56
Processo nº 0800084-84.2022.8.19.0068
1. Dp de Rio das Ostras ( 634 )
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 16:46
Processo nº 0811864-95.2022.8.19.0205
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Priscylla de Oliveira Teixeira
Advogado: Carlos Samuel de Oliveira Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 17:34