TJRJ - 0819021-48.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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18/02/2025 20:18
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0819021-48.2024.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0819021-48.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00171974 RECTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: LETÍCIA SANTOS DE SOUZA SALES OAB/RJ-206931 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º DO CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/01/2025 11:00
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 20:24
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:18
Conclusão
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11/12/2024 13:15
Distribuição
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11/12/2024 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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