TJRJ - 0818521-67.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2025 18:56
Inclusão em pauta
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03/02/2025 13:02
Conclusão
-
03/02/2025 13:01
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818521-67.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0818521-67.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2024.00171011 RECTE: LUIZ VIVES MAGLIARI ADVOGADO: DANDARA DE SOUZA SILVA OAB/RJ-244875 ADVOGADO: THACYANNY EVANGELISTA DA SILVA OAB/RJ-248861 RECORRIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: P. 818521-67 Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível em negar provimento parcial ao recurso.
Embora na conversa do ID 138110308, especialmente às fls. 04 e 05, o autor tenha informado que o depósito do valor deveria ser feito no banco 536, Banco Neon, agência 0655, conta 23844624-7, sendo que o depósito do ID 143917120 foi realizado no Banco 655, Banco Votorantim S.A., certo é que o autor não trouxe o extrato bancário do Banco Neon, a fim de demonstrar que não recebeu o dinheiro.
O depósito foi realizado em 09/10/2023, sendo que o extrato do ID 154130826, embora juntado em 04/11/2024, abarca o período somente até 07/09/2023 somente.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, mas observado o art. 98, §3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida. -
22/01/2025 11:00
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 20:13
Inclusão em pauta
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10/12/2024 07:09
Conclusão
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10/12/2024 07:06
Distribuição
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10/12/2024 07:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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