TJRJ - 0802712-05.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sommer em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802712-05.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DIAS BRUM RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por MARIA LÚCIA DIAS BRUMem face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), aduzindo em síntese que vem sendo cobrado por fatura após ter sido realizado o cancelamento do serviço cuja contratação possuía, bem como teve seu nome inserido nos cadastros restritivos.
Requer assim, seja a ré compelida a efetivar o cancelamento do serviço junto ao CPF da autora, a restituição dos valores cobrados após a o pedido de cancelamento, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão em id 42873451 deferindo a Gratuidade de Justiça e determinando a citação.
Devidamente citada a ré apresentou contestação em id 46092388, aduzindo a ausência de ato ilícito por não ser localizado pedido de cancelamento, regularidade das cobranças em razão da disponibilização dos serviços, não ocorrência de danos morais requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora em id 77987141 a inversão do ônus da prova e subsidiariamente a produção de prova pericial, Manifestação da ré em id 80993330 sem pedido de novas provas.
Decisão saneadora em id 149411161 deferindo produção de prova documental.
Petição do réu em id 153032951 pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Despacho remetendo os autos ao Grupo de sentença em id 156927703. É O BREVE RELAÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o réu é prestador de serviços colocados no mercado (telefonia fixa e internet), ao passo que a autora é destinatária final de tais serviços, atraindo a regência da Lei 8.078/90, conforme seus artigos 2º e 3º.
Não foi invertido o ônus da prova.
Afirma a autora que possuía junto à ré, serviço de telefonia fixa e internet que sempre apresentavam problemas e por esta razão foram cancelados na data de 15/07/2022.
Não obstante, mesmo após o cancelamento a autora permaneceu recebendo cobranças pelo serviço já cancelado descontados diretamente em sua conta bancária.
Afirma a autora que mesma após diversos contatos junto a ré não foi realizado o cancelamento e as cobranças perduraram, Em contrapartida, a ré em sede de contestação afirma que não foi solicitado o cancelamento e que o serviço permaneceu a ser prestado.
A ré não comprova suas alegações, não junta nenhum documento a demonstrar a uso do serviço de telefonia fixa pela autora ou mesmo da internet após o pedido de cancelamento.
Por outro lado, a parte autora comprova nos autos o cancelamento da contratação através das diversas ordens de serviço informadas na inicial, bem como demonstra as cobranças posteriores por meio dos extratos bancários de id 42756489/42756495 e faturas de cobrança de id 42758341/42758349.
Ademais, a ré não comprova que o serviço tenha sido prestado após o pedido de cancelamento a fim de justificar qualquer cobrança. o que poderia ter sido feito através da apresentação de detalhamento das faturas.
E, também não comprova o atendimento das solicitações administrativas realizadas.
Desse modo não tendo a ré logrado êxito em afastar os fatos constitutivos do direito do autor, reputo verdadeiras as alegações.
Desta forma, a conduta da ré configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para a fornecedora de serviços o dever de indenizar a consumidora pelos danos experimentados.
Quanto aos danos morais, entendo que o caso em apreço não configura simples descumprimento contratual.
A autora é pessoa idosa, que se encontra em dia com suas obrigações contratuais.
Não obstante, precisou dispor de sua energia e tempo de acionar a justiça a fim de fazer valer o seu direito a uma correta contraprestação dos serviços contratados.
Note-se que a autora efetuou mais de uma reclamação administrativa junto à ré a fim de efetivar o cancelamento do serviço e das cobranças.
In casu, a recalcitrância da Requerida em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil do Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para ter seus problemas solucionados, demonstrando a falta de respeito da ré para com o consumidor.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, restou evidenciada a ocorrência de danos morais.
No que tange ao quantum debeatur, deve o mesmo ser fixado de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como o decurso de tempo sem qualquer solução por parte da ré, entende esse Juízo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento dos serviço vinculado ao CPF da autora nº *30.***.*55-48, (código de instalação 402135618285, número do cliente 2018840927) bem como as cobranças dela decorrentes, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado; 2) CONDENAR a ré à restituir à parte autora de forma simples todos os valores descontados após a solicitação de cancelamento (15/07/2022), com juros a contar de cada desconto e correção monetária a partir da sentença, 3) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da sentença.
P.I.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Sommer em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 21:37
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de Sommer em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 16:55
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 16:54
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 16:42
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de outros anexos
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 16:32
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/01/2023 16:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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20/01/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
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20/01/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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