TJRJ - 0802478-58.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 13:32
Apensado ao processo 0823787-80.2024.8.19.0001
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01/04/2025 15:24
Juntada de carta
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01/04/2025 15:24
Juntada de carta
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01/04/2025 15:23
Juntada de carta
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01/04/2025 15:22
Juntada de carta
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de THAMIRES DE CARVALHO ROSA BRITTO TENUTA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Juntada de carta
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25/02/2025 13:05
Juntada de carta
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
A Lei de Organização e Divisão Judiciária, em seu art. 50, dispõe que “compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial processar e julgar as ações relativas ao direito societário, especialmente quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem.´ O que define a competência não é o fato de serem formais ou de fato (como se alega aqui), mas sim sobre a natureza: se comerciais/mercantis ou simples.
No caso, é evidente que, dada a natureza do negócio para o qual a sociedade entre as partes iria funcionar, a sociedade seria nitidamente comercial (firmada para operação de restaurante).
Note-se que, ainda que existente a sociedade formal que constitui o restaurante em si (que, segundo o réu, já conta com demanda judicial em uma vara empresarial), percebe-se que tudo o que aqui se narra (inclusive quando a suposta constituição de uma sociedade fática) diz respeito as manobras para a viabilização daquela outra sociedade, sendo que a apuração de haveres e investimentos será necessário um esclarecimento conjunto, diante da confusão (no sentido leigo) e mecanismos complexoscom ela se confunde.
Aliás, isso é tão evidente, que os aqui autores assim se manifestaram na demanda 0823787-80.2024.8.19.0001, na qual são réus, em curso junto a 1ª.
Vara Empresarial: O recorte desses fatos é indispensável, pois demonstra que, embora o escopo da presente demanda seja a dissolução da Mangia Bene, os atos praticados pela inegável sociedade de fato devem ser considerados, pois realizados em função da empresa... ...
Para levantamento do capital social da sociedade de fato e aquisição do imóvel comercial, o autor Marcelo sugeriu que os sócios celebrassem contrato de alienação fiduciária, pelo qual Marcelo adquiriria o imóvel residencial de Carlos com financiamento do Banco Itaú.
Desse modo, liberado o crédito bancário, os sócios custeariam a aquisição da loja SS114.
Como sempre, despesas e receitas deveriam ser dividias por três.
Assim, os sócios elaboraram documento denominado “Contrato de transação” com cláusula de retrovenda (10 ANX transação), no qual convencionaram que os três dividiriam igualmente as parcelas de financiamento do imóvel, e, quando definitivamente quitado, Marcelo revenderia esse imóvel de volta a Carlos. ....
A distribuição do capital social da sociedade de fato (imobiliária) seria de 1/3 (um terço) das cotas quando fosse realizada a formalização.
Tanto o é que o valor da contraprestação pela aquisição do imóvel foi rateado igualmente entre os três.
Assim, apenas no que diz respeito à sociedade de fato, as obrigações foram assumidas pelas partes equanimemente, em atenção à proporção de 1/3 da participação de cada sócio no capital social.
Foi por essa razão, aliás, que o autor informou que todas as receitas e despesas seriam rateadas por 3 (três).
Pela mesma razão, na “planilha contábil” que instruiu a petição inicial, o autor questiona o rateio proporcionalmente entre os três, pela fração de 1/3, não pela distribuição do capital social da Mangia Bene.
Como se vê, o que se tenta aqui discutir faz parte, diante da complexa relação e atos praticados, da apuração que lá também se faz.
Mais: a própria afirmação de uma sociedade de fato com “fins imobiliários” só tem sentido dentro da apuração de haveres da própria sociedade formal, já que fora através da simulação por todos realizada, que houve o aporte de valores para a compra da loja onde funcionaria o restaurante, agora em dissolução.
Enfim, é impossível se crer que, separadamente, haja a possibilidade de se dissolver a suposta sociedade fática aqui narrada, sem os ajustes e encontro de contas que se faz na demanda de dissolução da sociedade formal.
Logo, a competência é da vara empresarial.
Neste sentido: 0022335-76.2021.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1ª Ementa Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/07/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS. - Trata-se, na origem, de Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Empresária, denominada "Mundo Novo, Lanternagem, Pintura e Serviços Ltda.-ME". - A ação originária foi inicialmente distribuída para a 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, com base no art. 50 da LODJ, por entender que se tratar de pedido de dissolução de sociedade simples, com registro no RCPJ, atraindo a competência residual das varas cíveis. - O feito foi redistribuído a 30ª Vara Cível da Comarca da Capital, que suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a natureza da atividade exercida pela sociedade em questão seria empresarial. - Embora o juízo suscitado sustente que se trata de sociedade simples, e não empresária, com base no fato de estar cadastrada no RCPJ, e não em Junta Comercial, tal critério não foi elencado na lei para efeito de fixação da competência.
Com efeito, a diferenciação entre as sociedades simples e empresárias deve ser feita mediante análise do objeto social que consta nos respectivos atos de constituição. - No caso, consta da cláusula segunda do seu contrato social que a referida sociedade "tem como objetivo e finalidade principal a lanternagem, pintura e serviços.". - Tais atividades ostentam natureza empresária, envolvendo produção de serviços (lanternagem e pintura de lataria) ao mercado de veículos automotores, mediante organização de trabalho alheio (empregados), com intuito de lucro, não se enquadrando nas categorias de serviços intelectuais, científicos ou artísticos capazes de atrair a hipótese prevista no parágrafo único do art. 966 do Código Civil de 2002. - Hipótese de dissolução de sociedade empresária, e não simples.
Competência das Varas Empresariais (art. 50, I, "e", "2" da Lei 6.956/2015), portanto, do juízo suscitado.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 0064265-11.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/03/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que declinou, de ofício, da competência do Juízo em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca, sob o argumento de que a sociedade objeto de discussão é da modalidade simples.
Recurso da parte autora.
A sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que explora atividade com reunião dos fatores empresariais: atividade econômica, profissionalidade, organização dos fatores para produção ou circulação de bens ou serviços, tendo seu registro nas Juntas Comerciais.
Consta do contrato social da empresa juntado aos autos a expressão "Sociedade Empresária Ltda - EPP", que tem por objeto social: (i) a administração e locação de imóveis, próprios ou de terceiros, por temporada ou a longo prazo; (ii) serviços de corretagem; e (iii) participação em outras sociedades.
A atividade narrada nos autos "demonstra muito mais o exercício profissional de atividades voltadas para a produção do serviço que se dispuseram a oferecer, por meio de fatores de produção, do que uma mera prestação de serviços pessoal, apenas por meio de seus sócios".
Em razão da existência de lide envolvendo integrantes de sociedade empresária, é da competência da Vara Empresarial a solução do conflito.
Decisão cassada para determinar o prosseguimento do feito no juízo declinante.
PROVIMENTO DO RECURSO Assim, ACOLHO A PRELIMINAR, determinando a baixa e redistribuição da presente bem como da demanda em conexão 0802143-39.2024.8.19.0209, para a 1ª.
Vara Empresarial da Capital, por conexão ao processon° 0823787-80.2024.8.19.0001, no qual se discute a dissolução da sociedade formal relativa ao restaurante MANGIA BENE RISTORANTE E TRATTORIA ITALIANA LTDA., sob o CNPJ nº.48.***.***/0001-61. -
13/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:21
Declarada incompetência
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:34
Outras Decisões
-
06/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Outras Decisões
-
15/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA FIGUEIREDO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 23:33
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:03
Apensado ao processo 0802143-39.2024.8.19.0209
-
02/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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