TJRJ - 0800196-98.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800196-98.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYNE VEZU DA SILVA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 2- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que apesar do adimplemento por parte da autora, o fornecimento do serviço não está sem prestado pela segunda parte ré.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à segunda parte ré querestabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da segunda ré desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis. 3- Cite-se a segunda ré, visto que a primeira apresentou defesa de forma espontânea e intimem-se, devendo a segunda ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
MESQUITA, 27 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLON RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800196-98.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYNE VEZU DA SILVA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Considerando que autora é maior de 60 anos e comprova que recebe até 10 salários mínimos, a isenção legal a que faz jus é medida impositiva (art. 17 da Lei n.º 3.350/1990).
Anote-se. 2- Para análise do pedido de tutela de urgência em face da segunda parte ré, à parte autora para juntar aos autos os três últimos comprovantes de pagamento das faturas de consumo.
MESQUITA, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYNE VEZU DA SILVA - CPF: *76.***.*87-72 (AUTOR).
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16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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