TJRJ - 0802805-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
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17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:59
Homologada a Transação
-
12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:11
Juntada de petição
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23/01/2025 13:07
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802805-94.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO GOMES DOMINGOS RÉU: CLARO S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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