TJRJ - 0823923-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RENIELLE CARDOSO MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823923-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEY DOS SANTOS DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional em fase de saneamento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente comprovada pelos documentos apensados à petição de INDEX 109427261.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou seus cálculos na laudo de INDEX 104772583.
Exigir o depósito dos valores incontroversos, por sua vez, constituiria impedimento de acesso ao Judiciário e violação do direito de ação, assegurados no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
O valor da causa em ação revisional, quando esta tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Na impossibilidade de defini-lo, pode-se arbitrar um valor provisório, que será calculado em definitivo na sentença ou fase de liquidação.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo, como pontos controvertidos: a prática de anatocismo; o desrespeito ao spread bancário; a legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Defiro a produção de prova pericial de contabilidade, requerida pelo autor, beneficiário de gratuidade de justiça.
Nomeio, para tanto, RENIELLE CARDOSO MARINHO ([email protected]).
Quesitos e assistentes no prazo legal.
Intime-se-a a apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0823923-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEY DOS SANTOS DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional em fase de saneamento.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente comprovada pelos documentos apensados à petição de INDEX 109427261.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apresentou seus cálculos na laudo de INDEX 104772583.
Exigir o depósito dos valores incontroversos, por sua vez, constituiria impedimento de acesso ao Judiciário e violação do direito de ação, assegurados no artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
O valor da causa em ação revisional, quando esta tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Na impossibilidade de defini-lo, pode-se arbitrar um valor provisório, que será calculado em definitivo na sentença ou fase de liquidação.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo, como pontos controvertidos: a prática de anatocismo; o desrespeito ao spread bancário; a legalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Defiro a produção de prova pericial de contabilidade, requerida pelo autor, beneficiário de gratuidade de justiça.
Nomeio, para tanto, RENIELLE CARDOSO MARINHO ([email protected]).
Quesitos e assistentes no prazo legal.
Intime-se-a a apresentar proposta de honorários, e dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto - 
                                            
22/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SIDINEY DOS SANTOS DE ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SIDINEY DOS SANTOS DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDINEY DOS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *36.***.*17-23 (AUTOR).
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17/05/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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