TJRJ - 0836742-03.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836742-03.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DIONISIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação ajuizada por DJALMA DIONISIO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN e BANCO CETELEM S.A.
Aduz o autor estar sendo descontado de seu benefício previdenciário relativo a contratação realizada junto ao primeiro réu por ele não aderida e que referida contratação teria sido repassada ao segundo réu na data de 02/06/2022 ( contrato nº355265876-1).Requereu em sede de tutela de urgência a abstenção dos descontos em seus proventos, e no mérito a declaração de nulidade do contrato e do débito dele decorrente, a devolução em dobro dos valores descontados além de indenização por danos morais.
Despacho em id 34109620 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação do primeiro réu em id 36700444 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito ocorrida.
No mérito aduz a regularidade da contratação e pleiteia a procedência dos pedidos.
Contestação do segundo réu em id 37855008 com preliminar de decadência.
No mérito informa que houve cessão de crédito relativa à esta contratação, originalmente realizada junto ao banco Pan.
No mérito aduz a regularidade da contratação e dos descontos e requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do segundo réu em provas em id 67477487.
Réplica da parte autora e manifestação em provas em id 68529622.
Decisão saneadora em id 126043002 sem apreciação das questões preliminares e determinando a inversão do ônus da prova.
Petição do primeiro réu 12781081 apresentando prova documental.
Decisão em id 160215863 informando a desnecessidade de intimação da parte autora acerca dos documentos juntados vez que são os mesmos apresentados em sede de contestação e remetendo os autos a Grupo de sentenças. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito.
Ressalto inicialmente que as questões preliminares não foram objeto de apreciação em sede de decisão saneadora, que por sua vez não foi impugnada pelas partes, estando, portanto, preclusa a questão, presumindo-se o desinteresse das partes quanto à sua apreciação.
No mérito, entendo que se trata de relação de consumo em razão de enquadrar-se no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, tendo sido invertido o ônus da prova na decisão de index 147984018.
No caso em tela, a parte autora alega que não contraiu o empréstimo junto ao primeiro réu e posteriormente cedido ao segundo réu, impugnando a autenticidade da assinatura e dos documentos apresentados pelo banco demandado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 1061 de que “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Após, decisão saneadora que inverteu o ônus da prova ( id 126043002), os réus não requereram produção de novas provas, se limitando o primeiro réu em petição de 27861081 a reapresentar os mesmos documentos trazidos em peça de bloqueio.
Nesse caso, não se desincumbiu de seu ônus, na forma dos artigos 373, II, 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ.
Ademais, as cópias de telas do sistema de dados da ré constituem prova unilateral de valor relativo.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre as partes, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico é considerado inexistente e, portanto, deve ser cancelado.
Reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para os descontos realizados na conta corrente do autor.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
Configurada a má prestação do serviço por parte dos réus, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes no tocante ao contrato nº355265876-1; b) CONDENAR os réus solidariamente à RESTITUIÇÃO, em dobro, das prestações efetivamente cobradas, a ser apurado por simples cálculos aritmético e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54); c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da data da contratação indevida (20/10/2022 - STJ, Súmula n. 54).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:51
Outras Decisões
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22/11/2024 22:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NUNES em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA DIONISIO DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*42-20 (AUTOR).
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25/10/2022 14:50
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 11:02
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 23:01
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 23:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de outros anexos
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24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/10/2022 22:58
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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