TJRJ - 0827066-31.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827066-31.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S.A Conheço dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por não existir na sentença recorrida qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devendo o inconformismo da parte ser manifestado pela via recursal adequada, notadamente por que não há nos autos prova de depósito na conta correta da parte autora.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto -
23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827066-31.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S.A Considerando as contrarrazões apresentadas de forma tempestiva, id.169577671, remetam-se autos à conclusão do Magistrado prolator da sentença, inclusive com comunicação ao e-mail de seu gabinete ou serventia.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
27/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827066-31.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES VASCONCELLOSem desfavor de BANCO PAN S.A., aduzindo que vem sendo efetuados descontos (cobrança INSS–VISA INTER, CARTÃO Nº 4346...........4017) em seus proventos relativos à contratação de cartão de crédito e empréstimo por ele não contratados.
Requereu em sede de tutela a suspensão dos descontos em seus proventos e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
No mérito requer o cancelamento dos descontos e a declaração de inexistência da contratação com a anulação do débito, além da devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de index 27386291 a 27387423.
Decisão no index 27950305 deferindo a Gratuidade de Justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Contestação tempestiva do réu, no index 31436410, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida, e, no mérito, alegando a inexistência de ato ilícito praticado por ele, defendendo a validade do empréstimo impugnado, arguindo ter sido espontaneamente contraído pela parte autora e que se trata de uma renegociação feita pelo autor de dívida contraída com cartão de crédito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica no index 41215662.
Decisão saneadora no index 90755952 invertendo o ônus da prova em face da parte ré e determinando o prazo de 5 dias para manifestação em provas.
Manifestação da parte ré no index 93911817 apresentando o contrato.
Decisão no index 123257811 dando prazo à parte ré para requerimento de provas em função da impugnação feita pela autora acerca da autenticidade da assinatura.
Petição da parte ré no index 124300617 informando não haver mais provas a produzir.
Despacho em id 160210367 remetendo os autos ao Grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC., valendo destacar que a decisão saneadora id 90755952 rejeitou a(s) preliminar(es) arguida(s).
No mérito, entendo que se trata de relação de consumo em razão de enquadrar-se no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, tendo sido invertido o ônus da prova na decisão de index 90755952.
No caso em tela, a parte autora alega que não contratou o cartão de crédito objeto da presente ação, impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco demandado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 1061 de que “se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
O réu, mesmo após invertido o ônus da prova, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (index 124300617), e seu desinteresse na instrução processual.
Nesse caso, não se desincumbiu de seu ônus, na forma dos artigos 373, II, 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ.
Diante deste panorama, não restou caracterizada a existência do contrato celebrado entre as partes, na medida em que, sem a manifestação de vontade, o negócio jurídico é considerado inexistente e, portanto, deve ser cancelado.
Neste sentido segue a jurisprudência deste egrégio tribunal abaixo colacionada: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CON-SUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FORTUITO INTERNO.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 1308) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA, A QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OBJETO DA LI-DE; (II) DETERMINAR À RÉ A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVI-DAMENTE; (III) CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$7.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO RECLAMADO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS, DEVO-LUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de demandada na qual a Autora reclamou de descontos realizados pelo Réu, desde 2019, em seu contracheque, no valor de R$157,52, referente a empréstimo consignado não contratado.
Por outro lado, o Demandado sustentou regularidade na contratação do cartão sobredito, destacando que a Reclamante teria assinado o contrato (index 1102) e, por consequência, estaria ciente das cláusulas nele inseridas.
Destaca-se que o Demandado, invertido o ônus da prova (index 1295), não requereu a realização de perícia (indexador 1306), que seria hábil para aferir a veracidade do referido contrato.
Sobre a matéria, no tocante à autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, cabe destacar que o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial n. 1.846.649/MA (Tema 1.061), firmou a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿.Ademais, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC, caberia ao fornecedor o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade, o que não ocorreu.
Dessa forma, o Reclamado não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Requerente, que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva, como exigido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 14, § 3.º, do CDC.
Neste sentido, conclui-se que houve falha na prestação de serviço, devendo ser declarada a nulidade do contrato impugnado e, por consequência, dos débitos dele oriundo.
Observa-se, ainda, que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, per si, a afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 479, do Colendo STJ, bem como o verbete n. 94, da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual Destarte, está a se impor a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, porquanto não configurado engano justificável, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, é cediço que os indevidos descontos em verba salarial provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de compensar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, vez que se trata de dano in re ipsa.
Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, notadamente que os débitos atingiram verba de caráter alimentar, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r.
Juízo de origem, no montante de R$7.000,00 (seis mil reais), não comporta redução.
Ademais, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E.
Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à compensação de valores, forçoso ressaltar que a instituição financeira, não apresentou documento comprobatório das transferências realizadas à consumidora, limitando-se a acostar recortes de telas de seu sistema interno.
DISPOSITIVO APELO DO SUPLICADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0000429-39.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)” Reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para os descontos realizados na conta corrente do autor.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado mês a mês.
Aliás, como os descontos não decorreram de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), a restituição deverá ser feita por valor igual ao dobro.
Configurada a má prestação do serviço por parte do réu, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum indenizatório ser balizado de acordo com a situação fática apresentada e do que consta dos autos, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes no tocante ao contrato de cartão de crédito objeto da presente ação (VISA INTER, CARTÃO Nº 4346...........4017); B) CONDENAR o réu à RESTITUIÇÃO, em dobro, das prestações efetivamente cobradas e descontadas nos proventos da parte autora, a ser apurado por simples cálculos aritmético e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54); C) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora, a contar da data da contratação indevida (03/12/2019 - STJ, Súmula n. 54).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Grupo de Sentença -
22/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/12/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:51
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLA CAMARDA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLA CAMARDA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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