TJRJ - 0818968-74.2023.8.19.0021
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818968-74.2023.8.19.0021 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA Por vislumbrar a presença dos requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (art. 701, § 1º do CPC).
Consigne-se no mandado que não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de janeiro de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
22/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:14
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:08
Declarada incompetência
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09/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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