TJRJ - 0828384-20.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Termo.
-
06/05/2025 18:29
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:45
Expedição de termo de compromisso.
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:53
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828384-20.2023.8.19.0004 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Nomeio o Defensor Público, com atuação neste Juízo, Curador Especial à curatelanda, nos termos do art. 752 do CPC.
Dê-se-lhe vista. 2.
Oficie-se Secretaria de estado da Educação, solicitando o envio de extrato de pagamento do benefício de aposentadoria da curatelanda referentes aos 3 últimos meses (Id. 97460947), como requerido pelo Ministério Público. 3.
Sem prejuízo, nomeio PERITO o Dr.
Marcos Antônio Almeida de Araújo-, DIPEJ - 10620, com endereço conhecido do Cartório, para que proceda ao exame do interditando, de acordo com o disposto no art. 753, do CPC.
Intime-se o Perito a cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, cientificando-o de que a perícia é para ser realizada por dever de ofício e que sua remuneração será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, devendo apresentar em 05 (cinco) dias seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 dias sucessivos.
Por ocasião da elaboração do laudo, o Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 1- há causa transitória ou permanente que impeça o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 2 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, qual a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade? 3 - caso a resposta ao quesito 1 seja afirmativa, a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade é transitória ou permanente? 4 - caso a circunstância que impede o(a) interditando(a) de exprimir sua vontade seja transitória, é possível definir o tempo de duração dessa impossibilidade? 5 - caso a resposta ao quesito 4 seja afirmativa, qual o tempo de duração dessa impossibilidade? 6 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, emprestar? 7 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, transigir? 8 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, dar quitação? 9 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, alienar? 10 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, hipotecar? 11 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, demandar em juízo? 12 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, ser demandado em juízo? 13 - o(a) interditando(a) pode, sem curador, praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 14 - esclareça o Perito o que entender necessário à apuração dos fatos. 15 - observe o Perito os quesitos apresentados pelo Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aos interessados, na forma da legislação processual civil.
Assim que for entregue o laudo, oficie-se à DIPEJ para o devido pagamento da verba honorária ao ilustre Perito.
Publique-se, havendo advogados constituídos.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Nomeado curador
-
05/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Informações.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:05
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:00
Expedição de Termo.
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30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 18:33
Outras Decisões
-
17/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:13
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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