TJRJ - 0802736-14.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802736-14.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: DILTON DA SILVA MUNIZ Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de DILTON DA SILVA MUNIZ.
Em face à petição de ID.125783207, fica evidenciado que a presente demanda não mais necessita da prestação jurisdicional, pois a lide foi resolvida extrajudicialmente.
Tendo em vista que não houve a apresentação da representação processual da parte ré, apenas a minuta da composição extrajudicial, não havendo, desta forma, que se falar em homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o pedido da parte autora, que informa em ID.125783207 a realização de acordo extrajudicial com o réu, pondo, desta forma, fim à lide, demonstra a ausência do interesse de agir de forma superveniente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida em ID 86371591.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Sem custas processuais, na forma do artigo 90, §3º do CPC/15: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Publique-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 23:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 23:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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