TJRJ - 0813932-74.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813932-74.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0813932-74.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001498 RECTE: FAST SHOP S.A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 RECORRIDO: MARCELE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAOLA NEVES PINTO OAB/RJ-214333 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
17/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 14:00
Conclusão
-
24/02/2025 13:57
Documento
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 11:00
Não-Provimento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 03/02/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 122.
RECURSO INOMINADO 0813932-74.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0813932-74.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00001498 RECTE: FAST SHOP S.A ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 RECORRIDO: MARCELE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: PAOLA NEVES PINTO OAB/RJ-214333 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA -
08/01/2025 13:22
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 12:36
Conclusão
-
08/01/2025 12:33
Distribuição
-
08/01/2025 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0074846-21.2016.8.19.0002
Jfe 46 Empreendimentos Imobiliarios Spe ...
Ls Capital Assessoria em Gestao Empresar...
Advogado: Fabio de Oliveira Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 18:15
Processo nº 0818913-75.2022.8.19.0210
Luciana da Penha Moreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2022 17:29
Processo nº 0806332-71.2023.8.19.0055
Rose Mary Hermogenia Porto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renata Porto Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 19:15
Processo nº 0818770-42.2024.8.19.0202
Josiane Cristovao Gama
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Paula Cristina Mattoso Bispo Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 16:43
Processo nº 0809177-69.2022.8.19.0004
Roberta Cristina Raposo Dutra
Car System Alarmes LTDA
Advogado: Luciene Diniz Suzuki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 13:47