TJRJ - 0800995-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:53
Processo Desarquivado
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800995-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta Norma Chagas da Silva em face de Banco do Brasil S.A. aduzindo a autora, em síntese, que, ao requerer o extrato da sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou valor supostamente incompatível com os depósitos efetuados durante sua vida funcional, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a revisão do saldo do PASEP com o respectivo pagamento da diferença e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de Justiça no índex 16722795.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 172428395, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que os valores recebidos pela autora estão de acordo com os índices legalmente estabelecidos; que a planilha apresentada pelo autor adota critérios de atualização dissociados da legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019); e que inexistem provas de que houve erro ou omissão na prestação do serviço pelo réu.
Instada a se manifestar em réplica, a autora se manifestou índex 182052143.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não apresentou prova de alteração de fortuna da autora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o réu é o administrador da conta individual do PASEP, com atribuições claras na manutenção, movimentação e prestação de contas aos titulares, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Também não prospera a alegação de incompetência deste juízo.
Trata-se de relação entre particular e sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 508 e 556 do Superior Tribunal Federal.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, restou pacificado que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas em face do Banco do Brasil S.A., sob alegação de falha na administração do PASEP, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda segundo o mesmo entendimento, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular da conta teve ciência do valor depositado ou do suposto desfalque, aplicando-se a teoria da actio nata.
No caso concreto, a própria parte autora declara ter realizado o levantamento do saldo da conta PASEP em 1987.
A presente demanda, proposta apenas em 2024, foi ajuizada mais de 30 anos após a ciência do saldo — muito além do prazo legal.
Desta forma e por todo o exposto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da ação.
Isto posto, reconheço a prescrição, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Face à sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de NORMA CHAGAS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800995-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CHAGAS DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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