TJRJ - 0818632-97.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818632-97.2023.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JOSE ANTONIO FERREIRA Trata-sede ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo liminar deferida em ID. 75570886.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
A despeito do requerido, não houve a realização de ordem de restrição do veículo, razão pela qual deixo de levantá-la.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:28
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 23:56
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 23:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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