TJRJ - 0029861-91.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:13
Baixa Definitiva
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19/02/2025 16:22
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0029861-91.2021.8.19.0001 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0029861-91.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01025849 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA OAB/RJ-235338 APELADO: ALEXANDRE DA SILVA SILVANO ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP-349410 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E CLAREZA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.1.
A apelação oferecida pela ré não merece prosperar.
A falha na prestação do serviço subsiste quando a conduta da parte não observa o princípio da transparência, e em decorrência o dever de informação, ainda que as cobranças, em tese, se revistam de legalidade.
Inteligência dos artigos 31 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Vulnerabilidade do consumidor.
Pacto que não prescinde de seguir a normativa legal, a despeito da liberalidade contratual prevalecer no direito pátrio.2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/01/2025 12:15
Documento
-
23/01/2025 11:11
Conclusão
-
23/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
09/12/2024 10:41
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 13:35
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 11:09
Conclusão
-
08/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 16:49
Remessa
-
07/11/2024 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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