TJRJ - 0865504-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE CASTRO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL CORREIA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYMUNDO EMANUEL FIGUEIREDO PINHEIRO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:13
Expedição de Informações.
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0865504-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PEREIRA RÉU: CESB - CLINICA ESPECIALIZADA EM SAUDE BUCAL LTDA 1) Passo a sanear. 2) O ônus de fazer prova capaz de abalar a presunção de hipossuficiência financeira do autor é da parte impugnante, sendo certo que a ré não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do autor.
Ademais, conforme declaração de imposto de renda apresentada pelo autor no ID123649028, este comprova receber como aposentado pouco mais de um salário mínimo.
Definitivamente a renda mensal recebida pelo autor é incapaz de abalar a presunção de sua hipossuficiência.
Pelo que, rejeito a impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça concedido àquela. 2) Não há preliminares. 3) Fixo como relevante ponto fático controvertido a existência ou não de falha no tratamento odontológico realizado no autor. 4) Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), razão pela qual deixo de invertê-lo. 5) Para dirimir a controvérsia, defiro por ora prova pericial.
Nomeio perita a Dra.
Fernanda Moraes Marques, e-mail: [email protected]. 6) Fixo desde já honorários em R$ 7.000,00, de acordo com a Súmula nº 363 do TJRJ (aprovada pelo Órgão Especial em 17/10/2016, através do Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000): "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Os honorários serão recolhidos ao final pelo sucumbente, diante da gratuidade concedida à parte autora; 7) Venham quesitos em quinze dias úteis, facultada a indicação de assistente técnico. 8) Após, contate-se para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
13/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0865504-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER PEREIRA RÉU: CESB - CLINICA ESPECIALIZADA EM SAUDE BUCAL LTDA A contestação e a réplica são tempestiva; Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOAO PAULO MARANHAO DE CARVALHO -
22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER PEREIRA - CPF: *19.***.*93-04 (AUTOR).
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16/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO DE CASTRO PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 20:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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