TJRJ - 0819458-63.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:25
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819458-63.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOOL DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Proceda-se à evolução de classe. À parte interessada para requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819458-63.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOOL DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por GOOL D DE P E AUTOMOTIVOS LTDA em face de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO – AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INV.
S.A.
Narra o autor que celebrou com a parte ré contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo Kia/Sportage Tmhev Exp, cor branco, ano 2022, modelo 2023, sendo o valor financiado de R$ 233.990,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 6.752,20.
Aduziu que o réu efetuou cobrança de juros de forma diversa da prevista no contrato, praticando o chamado anatocismo, bem como fazendo incidir juros abusivos de mora em conjunto com a cobrança de comissão de permanência e cobrando irregularmente tarifa de registro de contrato (298,88) e IOF (R$ R$ 4.582,51).
Diante disso, requer seja determinado, liminarmente, a manutenção da posse do automóvel financiado e que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como seja autorizada a consignação em pagamento dos valores que entende devidos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e que seja determinado a exclusão do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados; o afastamento da tabela Price; a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; o afastamento de encargos contratuais moratórios ou, subsidiariamente, a exclusão de juros moratórios, correção monetária e multa contratual; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica no index 26442599.
Documentos juntados pelo autor no index 27947819.
Decisão de index 29940285, que indeferiu a gratuidade de justiça, deferindo o parcelamento das despesas processuais.
Decisão de index 31533445, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no index 33802350.
Preliminarmente impugnou a concessão de gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, aludiu a legalidade das cobranças e da taxa de juros praticada no contrato.
Réplica no index 60233788.
No index 88573346 e 91645094 as partes informam não terem mais provas a produzir.
Decisão de saneamento no index 108619568.
Foi afastada a impugnação à gratuidade de justiça e rejeitada a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 122464857. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
Cabe destacar que se está diante de questão jurídica típica das relações consumeristas, regidas por normas próprias, sendo certo que tanto o autor quanto o réu se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O instrumento acostado no index 26366328 corresponde à cédula de crédito bancário emitida em 08/07/2022, constando o autor e o réu como devedor e credor, respectivamente, tendo como objeto empréstimo financeiro não consignado no valor de R$ 233.990,00, acrescido de registro junto ao órgão de trânsito (R$ 298,88) e IOF (R$ 4.283,63), com juros remuneratórios de 1,93% a.m. e 25,83% a.a., em 60 (sessenta) parcelas de R$ 6.752,20, alienação fiduciária e encargos moratórios consistentes em multa de 2%, juros de mora de 1% a.m. e manutenção dos juros remuneratórios.
Em relação à cobrança de seguro, registro, cadastro e IOF, tais questões foram apreciadas pelo STJ nos REsp(s) nº 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.526/SP, 1.578.553/SP, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando os Temas nº 618 a 621 (“Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos”), 958 (“Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”) e 972 (“Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: I - validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; II - validade da cobrança de seguro de proteção financeira; III - possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.”).
No julgamento foram fixadas as seguintes Teses: “1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. “1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Nesse sentido as Súmulas nº 565 e 566 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
O CDC não se descuidou do tema, prevendo o art. 51 a anulação de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos da cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor”.
Com efeito, cabe ao consumidor arcar, tão somente, com as obrigações que possuam comprovada contraprestação e previsão contratual, configurando-se abusivas, entretanto, as cláusulas que lhe imputam o ressarcimento dos custos inerentes às atividades da financeira.
No tocante ao IOF, o banco demandado atua como agente arrecadador do tributo federal, facilitando o pagamento do imposto devido pelo mutuário.
O sujeito passivo do tributo é, portanto, o consumidor, porém deve ser recolhido pela instituição financeira mutuante que se dispõe a financiá-lo, o que ocorre por opção do mutuário.
O valor do tributo financiado integra o demonstrativo CET e o total da transação financeira.
Na hipótese dos autos, ante as Teses fixadas pelo STJ, mostra-se devida a tarifa de registro, bem como o financiamento do IOF.
No que diz respeito ao anatocismo, a Súmula nº 121 do STF estabelece o seguinte: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Posteriormente, foi editada a MP nº 1.963-17/2000 que estabeleceu em seu art. 5º o seguinte: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A referida questão foi apreciada pelo STJ nos REsp(s) nº 973.827/RS e 1.388.972/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando os Temas nº 246 e 247 (“Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001”) e 953 (“Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes”).
No julgamento foram fixadas as seguintes Teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
O STJ também editou a Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Assim, ante o teor da referida MP, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a referida legislação e desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em tela, o contrato foi firmado no ano de 2022, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/2000, além de constar expressamente a cobrança de juros sobre juros.
Ressalte-se, ainda, que a obrigação está constituída em cédula de crédito bancário, ou seja, título de crédito com expressa previsão legal de cobrança de juros sobre juros (art. 28 da Lei nº 10.931/2004).
Logo, cabível a cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato objeto da presente.
Cabe mencionar também que o fato de os juros anuais (25,83%) serem superiores ao duodécuplo dos juros mensais (1,93%) decorre da capitalização mensal expressamente convencionada, conforme anteriormente mencionado.
Com relação aos juros remuneratórios, deve ser observado que as instituições financeiras são disciplinadas pela Lei nº 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando às mesmas os ditames do decreto nº 22.626/1933, a denominada Lei da Usura e o CC, conforme teor do enunciado da Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Tais instituições não se encontram adstritas ao limite de doze por cento ao ano, nem à taxa SELIC.
Neste sentido os enunciados das Súmulas nº 283 e 382 do STJ e 203 do TJRJ, bem como a Súmula Vinculante nº 7: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios”.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Inexiste qualquer abusividade no fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal, conforme teor da Súmula nº 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tais questões foram apreciadas pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando os Temas nº 24 a 26 (“Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”).
No julgamento foram fixadas as seguintes Teses: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.
Ademais, foi firmado entendimento de que, se constatada a cobrança de tais juros em patamares superiores à média praticada pelo mercado, é possível sua limitação, conforme Súmulas nº 296 e 530 do STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Tal questão também foi apreciada pelo STJ nos REsp(s) nº 1.061.530/RS, 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando os Temas nº 27 (“Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”) e 234 (“Discute-se a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado”).
No julgamento foram fixadas as seguintes Teses: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Já é pacífico, portanto, que os juros remuneratórios não poderão exceder a uma vez e meia (REsp 271.214/RS, Terceira Turma, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler e Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nacy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Em consulta realizada no site do Banco Central verifico que a taxa média praticada pelas instituições financeiras nos empréstimos de mesma natureza e em período que compreende a data do contrato objeto da presente é de 57,50% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-07-05).
Com efeito, considerando os juros remuneratórios anuais contratados são de 25,83%, é possível concluir serem inferiores à referida média, inexistindo, portanto, abusividade.
Assim, ante o disposto nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, restou demonstrada a inexistência de excesso.
Nesse contexto, não comprovada a falha na prestação do serviço do réu, tendo em vista que o banco agiu dentro dos parâmetros legais, não há ilícito que gere direito à revisão contratual, tampouco à devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 22 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/12/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:22
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GOOL DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-25 (AUTOR).
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15/09/2022 17:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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