TJRJ - 0826035-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 15:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/08/2025 15:32 Audiência Mediação realizada para 05/08/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            28/07/2025 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 21:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/06/2025 01:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 13:15 Juntada de Petição de ciência 
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                                            03/06/2025 11:33 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 11:34 Juntada de Petição de informação 
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                                            02/06/2025 00:08 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826035-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Indefiro a antecipação da tutela, uma vez que não há motivos para a antecipação de prova pericial, mormente porque a própria autora informa que o medidor que gerava cobranças indevidas foi trocado, resultando na normalização das cobranças.
 
 Remetam-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 13 de maio de 2025.
 
 RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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                                            29/05/2025 13:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói 
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                                            29/05/2025 13:35 Audiência Mediação designada para 05/08/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói. 
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                                            29/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/04/2025 10:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 20:21 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/01/2025 00:17 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0826035-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Não há nos autos prova suficiente a levar este Juízo a concluir pela impossibilidade de a parte autora arcar com o pagamento das custas do processo.
 
 Sendo assim, defiro o prazo de cinco dias para que a parte autora promova a juntada aos autos de prova idônea acerca da sua hipossuficiência econômica ou promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 NITERÓI, 21 de janeiro de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto
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                                            22/01/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária 
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                                            12/07/2024 21:55 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/07/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 10:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/07/2024 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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