TJRJ - 0823026-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:17
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823026-25.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO TEIXEIRA DE ABREU Homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, de acordo com o disposto no art.487, III do NCPC.
Ante o longo prazo para cumprimento da avença, indefiro a suspensão requerida.
Segue abaixo jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido: "0188191-70.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 01/06/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
AVENÇA FIRMADA.
PLEITOS DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CONVENCIONADO PARA O ADIMPLEMENTO.
Apelação interposta por instituição financeira, objetivando a reversão de sentença que homologou o acordo e indeferiu a suspensão do processo pelo longo prazo do acordo, aduzindo que, em caso de inadimplemento, a execução pode prosseguir nos mesmos autos. 1.
A norma do art. 771 do CPC, autoriza a aplicação subsidiária das regras gerais de processo e das regras gerais do processo de conhecimento ao processo de execução. 2.
O art. 922 não prevê prazo de suspensão do processo, o que implica aplicar-se subsidiariamente o art. 313, § 4.º do CPC. 3.
Suspensão do feito por prazo exageradamente dilatado, no caso concreto sessenta meses, nega efetividade ao princípio constitucional geral da duração razoável do processo (CRFB, art. 5.º, LVXXVIII), o qual permeia o novo estatuto processual. 4.
A suspensão do processo pela convenção das partes, segundo o art. 313, § 4.º do CPC, é de no máximo 6 meses. 5.
Ser ou não ser novação a avença firmada entre as partes é, assim, discussão irrelevante na hipótese. 6.
Recurso ao qual se nega provimento." Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:18
Homologada a Transação
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21/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0823026-25.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARRA FLEX WAREHOUSE EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ROBERTO TEIXEIRA DE ABREU Certifique o cartório se os patronos que assinam a minuta de acordo estão devidamente constituídos nos autos e se possuem poderes para transigir.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
13/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 05:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:17
Juntada de extrato de grerj
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25/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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