TJRJ - 0804638-94.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:28
Nomeado perito
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29/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:52
Expedição de Informações.
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28/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804638-94.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE DE LEMOS CONSTANTINO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes as condições da ação.
Sem questões preliminares arguidas a vencer.
JG e pleito antecipatório deferidos em id. 86835680 à parte autora.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade da cobrança, a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora e os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta imputada à empresa ré.
Com base no disposto no artigo 6º, VIII do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio processual/material entre as partes no litígio, em id. 140585220, oportunidade em que foi determinada a especificação de provas, manifestando-se apenas a parte autora, conforme id.166528464.
Considerando que a parte autora requer a produção de prova pericial, a qual se configura a mais adequada ao deslinde da causa, defiro-a.
Nomeio perito do Juízo o engenheiro Lucas Campos da Silva, e-mail [email protected], tel. (21) 97178-3477,regularmente cadastrado junto ao SEJUD e com currículo devidamente arquivado.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ, observando que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Intime-se o réu para que apresente quesitação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como assistentes técnicos, caso queira, sendo certo que a parte autora o fez em id. 142823849.
Após, intime-se novamente a expert para designar dia e hora para perícia, devendo comunicar previamente ao Juízo, para fins de intimação e ciência das partes.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da perícia, para entrega do laudo.
Desde já, defiro a produção de prova documental superveniente, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a entrega do laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, digam as partes sobre o laudo pericial, nos moldes do art. 477 do CPC.
Intimem-se.
RIO BONITO, 21 de janeiro de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KELY BETANIA ABRAO BORGES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL FROES RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 20:35
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 21:03
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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