TJRJ - 0804043-95.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:52
em cooperação judiciária
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09/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804043-95.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MARIA DA CONCEICAO MARINS CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental superveniente.
A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
Fixo como ponto controvertidoo possível defeito na prestação dos serviços e a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais .
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é a pericial, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão.
Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da parte autora em receber o serviço em condições adequadas ao consumo.
Nomeio perito o engenheiro eletricista Lucas Campos da Silva, e-mail [email protected], tel. (21) 97178-3477, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
Intime-se o expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RIO BONITO, 21 de janeiro de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEA MARIA DA CONCEICAO MARINS CONCEICAO - CPF: *28.***.*69-63 (AUTOR).
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03/10/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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