STJ - 0070997-66.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/07/2025
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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24/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/07/2025
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24/07/2025 20:01
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
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17/06/2025 17:21
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/06/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/06/2025 12:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070997-66.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0070997-66.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00166797 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: CONCEICAO EFIGENIA SILVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070997-66.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: CONCEIÇÃO EFIGÊNCIA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.74/93, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO.
Agravo de instrumento contra a r. decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos atos da ação civil pública nº 0006175- 79.2015.8.19.0066.
Inviável analisar a alegada invalidade do piso salarial, pena de afrontar a coisa julgada.
Sem razão o Agravante quanto a inaplicabilidade do piso nacional a seus professores com lastro no RE 1.362.581/PA, pois se refere a aplicação do piso salarial para os professores do Estado do Pará, sem relação com este feito.
O pleito de suspensão do processo também não vinga, pois além de o feito já se encontrar na fase de cumprimento de sentença, não houve decisão da E.
Suprema Corte no sentido de sobrestar os processos.
Atuação do Poder Judiciário no caso em análise que se limita a reconhecer direito previsto em lei, sem configurar invasão nas atribuições de outro Poder.
Recurso desprovido. .
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 926, ambos do CPC, bem como art. 2º, §§ 2° e 3° da Lei 11.738/2008.
Aduz que o feito deveria ter sido suspenso em razão do incidente de assunção de competência n.°0059333-48.2018.8.19.0000, bem como da ação civil pública n.º0021551-08.2015.8.19.0066 Relata ainda que os profissionais do magistério público recebem como piso salarial valor acima do positivado pela Lei n. º 11.738/08.
Contrarrazões às fls.403/414. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Agravo de instrumento contra a r. decisão que homologou os cálculos do executado e determinou o prosseguimento da execução nos termos da sentença coletiva proferida nos atos da ação civil pública nº 0006175- 79.2015.8.19.0066.
O Agravante discorre longamente em suas razões sobre a invalidade do piso salarial, mas o tema extrapola por completo os contornos da decisão agravada e invade matéria coberta pela coisa julgada, a obstar seu exame neste recurso.
Não há mais espaço para discutir a adoção do piso salarial para os seus servidores da área de educação, tampouco a validade da portaria nº 67/22, pois são temas afetos a fase de cognição, e a lide se encontra na fase de cumprir o julgado.
De todo impossível e inadmissível reabrir discussão própria da fase de conhecimento.
Sem razão o Agravante quanto a inaplicabilidade do piso nacional aos seus professores com lastro no RE 1.362.581/PA, pois se refere a adoção do piso salarial para os professores do Estado do Pará, sem relação com este feito. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025 Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070997-66.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0813321-60.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00792386 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: CONCEICAO EFIGENIA SILVA ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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