TJRJ - 0967176-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0967176-60.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0967176-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132602 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA MARIA FERREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0967176-60.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: SONIA MARIA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU condenando o réu a reajustar o vencimento da autora: I) para R$ 2.115,10, atinente ao ano de 2022; II) para R$ 2.431,30, atinente ao ano 2023 (somente nos meses que apresentaram valor inferior ao piso nacional proporcional de 22h), conforme o piso nacional estabelecido na portaria do MEC, a partir de 01/01/2022, com o pagamento das diferenças atrasadas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante a ser pago correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 (Tema 810 do STF), desde a data em que devido o pagamento e, a contar de 09/12/2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Preliminar de sobrestamento do feito.
Rejeição.
O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Mérito.
A pretensão autoral tem amparo na Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011.
Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais.
Tema nº 911.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei nº 5.539/2009, que alterou a Lei nº 1.614/1990, dispondo, em seu artigo 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente II, deverá ocorrer a partir da referência 1.
Demandante que comprova que é professora da rede pública estadual, Docente II, B-07, 22 horas, matrícula 00-0238057-4.
Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes nº 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e nº 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF.
Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado de forma proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças salariais conforme pretendido pela demandante, observada a prescrição quinquenal.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 95/101 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 118/125 e 126/133. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 11/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: 217.
APELAÇÃO 0967176-60.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0967176-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00816268 APELANTE: SONIA MARIA FERREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
05/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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18/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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