TJRJ - 0800420-94.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0800420-94.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu/embargante Banco Itaú Consignado S.A. com fundamento no artigo 1022 do CPC em face da sentença de id 205235868, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito.
Alega o embargante que houve omissão e contradição na sentença embargada.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração em id 213304148.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Na verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição, o que se busca é a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria já apreciada pela ótica que o embargante crê mais correta.
Se o embargante não se conforma com o julgamento, deve interpor o recurso pertinente.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do julgado, mas apenas ao seu esclarecimento.
O eventualerror in judicandoé impugnável por outros recursos.
Assim, não merecem acolhimento os Embargos Declaratórios.
Isto posto, nego-lhes provimento pelas razões já expostas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0800420-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT Advogado(s) do reclamante: WILSON ALVES ROCHA FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800420-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
GERALDA DA CONCEIÇÃO BITTENCURT ajuizou ação de anulação de ato jurídico c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra a parte autora que é pensionista do INSS.
Aduz que durante a pandemia do COVID-19 verificou descontos a título de empréstimos no seu benefício.
Alega que desconhece os empréstimos feitos, tomando conhecimento de 5 empréstimos consignados descontando parcelas mensais nos contracheques da autora por meio de Ação de Exibição de Documentos nº.0820589-39.2023.8.19.0205, perfazendo um total de descontos R$ 463,63 (quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré identifique o(s) agente(s) que apresentou o contrato assinado à instituição financeira, trazendo aos autos sua qualificação e valores pagos a título de comissões, e que seja suspensa as cobranças, e, consequentemente todos os descontos de empréstimos consignados, referentes aos contratos.
Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, a devolução dos valores indevidamente descontados, o cancelamento dos contratos, bem como indenização por danos morais.
Decisão no id 96507908, no qual foi deferida gratuidade de justiça e a concessão da tutela antecipada de urgência.
A parte ré ofereceu contestação (id 101118926), com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, alegou a regularidade da contratação.
Defendeu que a formalização da contratação foi através de instrumentos físicos assinados, que comprovam a manifesta concordância da parte autora.
Sustenta a inexistência de dano material, bem como a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id 103675265.
Em provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica no id 115467757, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no id 116382429.
Decisão de saneamento e organização do processo no id 131945570, fixando-se como ponto controvertidos determinar se houve a tomada do crédito pela autora.
Ademais, deferiu a produção de prova oral com depoimento pessoal da autora.
Decisão no id 146929999, indeferindo a produção de prova oral com depoimento pessoal.
Complementou a decisão retro fixando como ponto controvertido a legitimidade dos valores cobrados, bem como a autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos impugnados, além da ocorrência de auto-fraude, e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Outrossim, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
Petição da parte ré no desinteresse de produção de prova grafotécnica no id 156729250.
Decisão de id 184671064, no qual inverteu o ônus da prova e determinou manifestação da parte ré sobre a perícia grafotécnica, considerando o tema 1.061 do STJ.
Petição da parte ré confirmando o desinteresse na produção de perícia grafotécnica no id 186382557. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenização na qual a parte autora objetiva a condenação do réu por danos materiais e morais em razão de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora não reconhecidos.
Rejeito a prejudicial de prescrição alegada pela parte ré, eis que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Ademais, a teoria da actio nata na vertente subjetiva estabelece que o prazo só começará a contar a partir do dia em que o titular do direito toma conhecimento da violação ou lesão, e não necessariamente da data do fato que a causou.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, este não logrou trazer a prova necessária, qual seja, perícia grafotécnica, apesar de ter tido oportunidade para tal, considerando a negativa por parte da autora e alegação de fraude.
Do mesmo modo, o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, de observância obrigatória, estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC e o Tema Repetitivo 1;061 do STJ, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar cancelados os contratos 616983763, 616583392, 614683348, 614483768 e 627338702 e inexistentes os débitos vencidos e vincendos decorrentes destes em nome da autora, bem como condenar o réu à devolução dos valores descontados da autora, em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:54
Outras Decisões
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17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0800420-94.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT Advogado(s) do reclamante: WILSON ALVES ROCHA FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN CERTIDÃO Despacho Ordinatório (O.S.02/2016, Art. º, VII) Às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 465, § 3º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2024 13:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:14
Outras Decisões
-
30/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2024 13:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 19:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 13:15 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
22/05/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:05
Juntada de carta
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28/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA DA CONCEICAO BITENCURT - CPF: *73.***.*46-15 (AUTOR).
-
11/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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