TJRJ - 0803137-31.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803137-31.2023.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATEUS JOSE DO ROSARIO SILVA À parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Barra do Piraí, 11 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803137-31.2023.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATEUS JOSE DO ROSARIO SILVA À parte autora para recolher as custas para as diligências requeridas.
Barra do Piraí, 1 de julho de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MATEUS JOSE DO ROSARIO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803137-31.2023.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATEUS JOSE DO ROSARIO SILVA O Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento dos Recursos Especiais julgados de nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS – TEMA 1.132, firmou a seguinte tese vinculante: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora é exigido apenas o vencimento do prazo para o pagamento, bastando, para tanto, o simples envio de notificação dirigida ao endereço do devedor, não se exigindo prova do seu recebimento.
A título de ilustração, os seguintes trechos dos votos do Ministro João Otávio de Noronha: "Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." "Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixará de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”." Portanto, deve ser aplicado o entendimento vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça, de forma que basta o envio da notificação para o endereço informado no contrato pelo devedor, o que restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, com o escopo de evitar a consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4- Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 14/05/2014) Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, cerifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Por fim, não obstante o caput do art. 1.046 do NCPC consagrar a regra do "tempus regit actum", segundo a qual a lei processual aplica-se de imediato aos processos pendentes, o § 2º do referido dispositivo estabelece que permanecerão em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicarão o NCPC apenas de forma supletiva.
Assim sendo, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:40
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MATEUS JOSE DO ROSARIO SILVA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:17
Outras Decisões
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31/01/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 04/09/2023 23:59.
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03/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2023 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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