TJRJ - 0067632-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:04
Definitivo
-
21/07/2025 13:58
Expedição de documento
-
21/07/2025 13:55
Documento
-
21/07/2025 11:03
Remessa
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067632-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0067632-04.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00295452 RECTE: MARCOS PAULO FONTES SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 RECORRIDO: CSN MINERAÇÃO S.A.
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A.
ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 RECORRIDO: TERMINAL DE CARVÃO E MINÉRIOS DO PORTO DE SEPETIBA-TECAR DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0067632-04.2024.8.19.0000 Recorrente: MARCOS PAULO FONTES SANTANA Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 1026, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 984 e 1024, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAUSA DE PEDIR RELATIVA A DANOS AMBIENTAIS QUE TERIAM ATINGIDO A ESFERA INDIVIDUAL DO AUTOR, NA QUALIDADE DE PESCADOR.
DESPEJO DE SUBSTÂNCIAS DANOSAS NAS BAÍAS DE SEPETIBA E DE ILHA GRANDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE.
RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE QUE SEJA A PARTE RÉ COMPELIDA A EFETUAR O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, PELO PERÍODO DE 24 MESES.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALEGADOS DANOS QUE TERIAM OCORRIDO EM 2021, SENDO A AÇÃO PRINCIPAL DISTRIBUÍDA APENAS EM ABRIL DE 2024.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO C.P.C.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS, APLICANDO-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 59, DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO E DE OUTRAS CÂMARAS DO T.J.E.R.J.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS AMBIENTAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DANOS AMBIENTAIS E REQUISITOS DO ART. 300, DO C.P.C.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Embargante opõe Embargos de Declaração em relação a acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual se discutia o indeferimento da tutela de urgência pleiteada em ação indenizatória por danos ambientais. 2.
Sustenta, o Recorrente, a omissão do decisum quanto à análise da comprovação de danos ambientais e ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, além de alegar que o acórdão não teria considerado adequadamente a possibilidade de concessão de tutela de urgência diante da irreversibilidade da decisão. 3.
Entretanto, conclui-se que a decisão embargada não padece de omissões.
A análise das provas revelou a insuficiência dos documentos apresentados, tornando necessária a dilação probatória, com a devida apreciação dos argumentos da parte Ré. 4.
Além disso, o acórdão foi claro ao afirmar a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo descabida a concessão da tutela de urgência. 5.
O pedido de reforma da decisão se baseia equivocadamente na irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo este apenas um dos fatores a ser considerado, não sendo, entretanto, o fundamento central do acórdão embargado. 6.
Ademais, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante foi devidamente considerado, ainda que de forma implícita, no acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência dominante.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados." Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Colegiado negou provimento aos recursos do autor, ora recorrente, na forma das ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 300 e 1.022, II, do CPC; artigos 3º, 4º, 14º da Lei 6.938/81 e artigos 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões de PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, no id. 1043.
Sem contrarrazões dos demais recorridos, conforme certidão de id. 1152. É o brevíssimo relatório.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos apontados.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência ajuizada pelo ora Agravante, que requer, em sede de tutela de urgência, que a parte Ré seja compelida a efetuar 1 (um) salário-mínimo mensal, pelo prazo de 24 meses.
Pelo Juízo de primeiro grau foi indeferido o pedido de tutela postulado, entendendo, o Magistrado, que o feito carece de maior dilação probatória.
Inconformado, o Autor/Agravante interpõe o presente recurso sustentando que os requisitos autorizadores para a concessão pleiteada estão presentes, pugnando pela fixação de valor mensal de um salário-mínimo, a ser pago pela parte Agravada, pelo prazo de 24 meses.
A outorga ou não da medida, ora pretendida, constitui ato officium judicis, subordinado ao juízo discricionário do magistrado da causa, proferida para uma situação de perigo de morosidade (pericolo di tardività, segundo Calamandrei), gerador de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o direito substancial da parte.
Nesse contexto, geralmente, não cabe ao segundo grau de jurisdição, a revisão da decisão interlocutória concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, a não ser que tal decisão se apresente flagrantemente teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que não há, pelo menos neste momento processual, em que a cognição é apenas superficial, qualquer fato que enseje a modificação da decisão recorrida.
Em se tratando de pedido de tutela de urgência, já apreciado, culminando em decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, não há motivo para sua reforma, conforme Súmula da Jurisprudência Predominante nº 59, deste Tribunal: Nº. 59 'Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." VERBETE SUMULAR REVISADO (Acórdão publicado em 14/07/2017).
Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Ruliere.
Votação por maioria.
Redação anterior: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.' Desta forma, tem-se que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para que se possa aferir a verossimilhança necessária para o deferimento da tutela pretendida, principalmente, diante da necessidade de angularização da relação processual, com a avaliação dos argumentos da parte Ré.
Ademais, não se vislumbra qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo hábil a justificar a tutela pretendida, posto que, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos principais, os alegados danos teriam ocorrido em 2021, sendo a ação principal distribuída apenas em abril do corrente ano.
Assim sendo, como bem ressaltou o Magistrado singular: 'o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução'.
Este Órgão Fracionário já se posicionou neste mesmo sentido, em recurso sob a relatoria desta Magistrada, tombado sob o número 0045677-14.2024.8.19.0000. (...).
Ressalte-se que a ausência de concessão da tutela, em sede liminar, não impedirá que o magistrado reaprecie o pedido, após a manifestação dos Réus nos autos originários." Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0067632-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0067632-04.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00295452 RECTE: MARCOS PAULO FONTES SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 RECORRIDO: CSN MINERAÇÃO S.A.
RECORRIDO: SEPETIBA TECON S.A.
ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 RECORRIDO: TERMINAL DE CARVÃO E MINÉRIOS DO PORTO DE SEPETIBA-TECAR TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
30/04/2025 12:42
Remessa
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:11
Documento
-
28/03/2025 12:33
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:24
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 10:46
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 13:42
Documento
-
06/02/2025 12:17
Conclusão
-
06/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 06/02/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067632-04.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0801919-74.2024.8.19.0024 Protocolo: 3204/2024.00744364 AGTE: MARCOS PAULO FONTES SANTANA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 AGDO: CSN MINERAÇÃO S.A.
AGDO: SEPETIBA TECON S.A.
AGDO: TERMINAL DE CARVÃO E MINÉRIOS DO PORTO DE SEPETIBA-TECAR ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
22/01/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
30/12/2024 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 11:38
Documento
-
13/12/2024 11:13
Conclusão
-
10/12/2024 16:57
Confirmada
-
09/12/2024 19:04
Mero expediente
-
26/11/2024 10:45
Conclusão
-
24/10/2024 13:57
Documento
-
24/10/2024 13:53
Documento
-
17/09/2024 00:05
Publicação
-
13/09/2024 17:56
Remessa
-
13/09/2024 17:40
Remessa
-
13/09/2024 16:19
Mero expediente
-
13/09/2024 11:35
Conclusão
-
13/09/2024 11:22
Documento
-
04/09/2024 11:45
Documento
-
23/08/2024 00:05
Publicação
-
22/08/2024 10:15
Confirmada
-
22/08/2024 00:06
Publicação
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21/08/2024 18:14
Antecipação de tutela
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20/08/2024 16:36
Conclusão
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20/08/2024 16:30
Distribuição
-
20/08/2024 15:14
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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